TJDFT - 0707820-63.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707820-63.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCELI DA COSTA LEMES LACERDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INNOVA CRED CONTABIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A carta precatória de citação foi distribuída em 11/07/2025 (ID 242498028) e, até o presente momento, não houve retorno frutífero ou infrutífero da diligência. 2.
Sendo assim, acolho o pedido de ID 249480272. 3.
Oficie-se ao Juízo Deprecado, a fim de que informe o andamento da diligência ou a impossibilidade de que seja realizada. 4.
Sobrevinda a resposta do referido Juízo, ouça-se a parte autora, requerendo o que entender de direito. 5.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 19:06
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:06
Outras decisões
-
11/09/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:36
Expedição de Carta.
-
09/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:32
Outras decisões
-
12/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCELI DA COSTA LEMES LACERDA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:30
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:40
Outras decisões
-
19/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 12:07
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:07
Outras decisões
-
04/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/11/2024 09:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:44
Outras decisões
-
18/10/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/10/2024 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707820-63.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCELI DA COSTA LEMES LACERDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INNOVA CRED CONTABIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por LUCELI DA COSTA LEMES LACERDA (“Autora”) em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e INNOVA CRED CONTABIL LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 1.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) foi vítima de uma fraude no dia 05 de julho de 2024, quando uma pessoa entrou em contato com ela por meio de uma ligação telefônica do número (61) 2191-0753, se passando por um representante da Central de Atendimento do Banco Bradesco; (ii) O interlocutor ofereceu um cartão de crédito e, demonstrando grande habilidade de convencimento, solicitou que a autora enviasse imagens de seu documento de identidade e do comprovante de residência, sob o pretexto de que tais documentos eram necessários para a emissão do referido cartão.; (iii) Durante a conversa, a autora foi solicitada a clicar em um link com o domínio suspeito “www2.acessobanco.com” o qual supostamente abria a câmera de seu dispositivo; (iv) Posteriormente, em 08 de julho de 2024, a autora foi surpreendida com um empréstimo consignado em seu nome, realizado junto ao Banco Santander, no valor de R$14.125,22.
Contudo, a requerente nunca teve qualquer relacionamento com o Banco Santander e não solicitou, de forma presencial ou online, o referido empréstimo consignado; (v) Dessa forma, a autora realizou três transferências via PIX, nos valores de R$6.000,00, R$5.000,00, R$3.055,00, totalizando R$ 14.055,00, todas destinadas ao referido CNPJ.; (vi) .
Apesar do suposto cancelamento do empréstimo, os descontos continuam sendo debitados mensalmente da aposentadoria da requerente; (vii) a requerente registrou um boletim de ocorrência (anexo), além de tomar todas as providências necessárias junto ao Banco Santander, em uma tentativa de resolver o infortúnio de forma extrajudicial, a parte autora tem enfrentado dificuldades impostas pelo banco, que vem obstaculizando a resolução do problema. 2.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: b) A concessão de medida liminar, em tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos originários do contrato mencionado nos autos; 3.
Deu-se à causa o valor de R$34.456,34. 4.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 5.
O autor requereu o benefício da gratuidade da justiça. 6.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 7.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 8.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 9.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 10.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 11.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que as alegações da autora demandam ampla dilação probatória. 12.
Com efeito, somente após o contraditório e eventual dilação probatória será possível aferir sob quais condições foi realizado o empréstimo bancário e as transferências dos valores para contas de terceiros, bem como se ocorreu a alegada fraude. 13.
Portanto, não se verifica, ao menos em cognição sumária, a verossimilhança das alegações da parte autora, ante a inconclusão das provas trazidas nesse momento processual. 14.
Assim, considerando a inexistência do pressuposto da fumaça do bom direito, em cognição sumária, resta prejudicada a análise do periculum in mora. 15.
Logo, imperioso o indeferimento da tutela antecipada.
Dispositivo 16.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
Disposições Finais 17.
Para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, a parte deverá demonstrar sua necessidade, pois a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV – grifo acrescido). 18.
Ainda que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sua leitura há se feita necessariamente em consonância com o que prescreve o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acima transcrito.
Ademais, o §3º do mesmo artigo, estabelece que o juiz poderá "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade". 19.
Na hipótese, o autor colacionou apenas a declaração de hipossuficiência, o que não permite aferir a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 20.
Desse modo, traga a parte autora aos autos, no prazo de emenda, documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica, como a cópia dos três últimos contracheques, dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses e da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. 21.
Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga o autor, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais. 22.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação – art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº. 35 da Enfam. 23.
Citem-se e intimem-se os réus para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 24.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 25.
Intimem-se.
Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
11/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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