TJDFT - 0723751-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:55
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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06/02/2025 13:51
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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07/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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03/11/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723751-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Assunto: Falsidade ideológica (3533) Requerente: HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO Requerido: LUIS HENRIQUE RAJA GABAGLIA MITCHELL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Não obstante apresentada sob a forma de Queixa Crime ou Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (ID 200059985) é de fácil observação constatar que o interessado HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO noticia a prática de crime de falsidade ideológica praticada por Luís Henrique e Outros Embora postulada a instauração de Inquérito Policial e “citação” do Ministério Público, instado a se manifestar, o órgão Ministerial, TITULAR DA AÇÃO PENAL, firmou seu posicionamento quanto à ausência de indícios mínimos da prática de crime e promoveu o arquivamento das peças de reclamação e, consequentemente deixou de requerer a instauração de inquérito policial Destacou, o Parquet, inclusive, que: “analisada a Notícia Crime de ID: 200059985, nota-se que o noticiante, de forma vaga e genérica, informa que teriam ocorrido omissões e inserção de informações inverídicas nas Atas de Assembleias do condomínio ocorridas nos dias 15 de dezembro de 2023 e 25 de março de 2024.
Entretanto, não indicou ou especificou nenhuma suposta informação inverídica, nem mesmo apontou as alegadas omissões, fazendo referência, única e exclusivamente, à omissão do fato de “a esposa de LUÍS HENRIQUE mandando HELVÍDIO tirar o nome do seu marido de sua boca de maneira ofensiva e humilhante, motivo que o fez abandonar a Assembleia.
Sabe-se que a ata de assembleia de condomínio deve conter informações essenciais para garantir a transparência e a legalidade das deliberações.
Entre os elementos que devem constar na ata estão: a data, o horário e o local da assembleia; a identificação do condomínio e dos presentes, incluindo os condôminos e eventuais representantes; a pauta da reunião com os assuntos a serem discutidos; um resumo das discussões e das deliberações ocorridas; as decisões tomadas, incluindo os resultados das votações e as respectivas contagens de votos; as assinaturas do presidente da mesa e do secretário da assembleia; e qualquer manifestação ou declaração de voto que os presentes desejem registrar.
A ata deve ser redigida de forma clara e objetiva, refletindo fielmente os acontecimentos da reunião.
Com base nesses parâmetros, é possível concluir que referido fato ressaltado do HELVÍDIO, envolvendo a esposa de LUÍS HENRIQUE, é irrelevante para o propósito de uma Ata de Assembleia, sendo que eventual omissão de referido ocorrido não traz maiores repercussões ou prejuízos para os propósitos e finalidades de referido documento.
Ademais, a redação posterior da ata, ainda que possa ser considerada uma irregularidade administrativa, não configura, por si só, a prática de um crime.
Nesse sentido, conforme entendimento jurisprudencial, a inexistência de dano efetivo ou potencial às partes envolvidas é circunstância que deve ser considerada para excluir a tipicidade da conduta imputada.” Firmado seu posicionamento final quanto à atipicidade da conduta, promoveu o arquivamento da representação nos autos (ID 200846384).
No dia seguinte, o interessado Helvídio, por meio da petição de ID 200872075, requereu a remessa das peças à instância superior do Ministério Público para fins de revisão do arquivamento, nos termos do art. 28, caput, e § 1º do Código de Processo Penal.
Embora desnecessária, em razão do disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, este juízo proferiu a decisão constante no ID 205851506, ratificando o pedido de arquivamento, antes do encaminhamento dos autos à instância superior do Ministério Público.
Dessa decisão, foi interposto recurso em sentido estrito por meio da petição de ID 206137125, cujas razões e pedidos, salvo melhor juízo, mostram-se confusos e contraditórios.
Isso porque, ao mesmo tempo em que se requer o envio das peças à instância superior do Ministério Público para revisão da promoção de arquivamento, também se requer a intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau e determinar o prosseguimento da ação penal.
Porém, a promoção de arquivamento foi encampada por decisão unânime assinada pela douta Vice-Procuradoria-Geral de Justiça (ID 215532954).
No ID 213745853, o requerente HELVÍDIO requereu o encaminhamento dos autos à segunda instância do TJDFT para a devida apreciação do recurso em sentido estrito.
Pois bem.
Feito isto, não obstante o respeito aos fundamentos expendidos no "Recurso em Sentido Estrito" (ID 206137125), cabe ressaltar que o único recurso cabível contra a promoção de arquivamento de inquérito ou peças de informação é a remessa à instância de revisão ministerial para fins de homologação, conforme a parte final do art. 28 do Código de Processo Penal.
Assim, não há previsão legal para interposição de recurso ao Judiciário com a finalidade de reformar o entendimento manifestado pelo Ministério Público, especialmente por meio de recurso em sentido estrito.
Com a reforma parcial do Código de Processo Penal promovida pela Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019, em especial com a nova redação conferida ao art. 28 do CPP, o controle judicial sobre o arquivamento de inquérito policial ou peça de informação foi suprimido.
Atualmente, a promoção de arquivamento é realizada pelo Ministério Público, sendo apenas comunicada ao juízo.
Em caso de inconformismo, nos termos do art. 28, §1º, do mesmo diploma legal, deve-se submeter a questão à instância competente do próprio órgão ministerial para fins de revisão Na hipótese em análise, além de todos os obstáculos mencionados, constata-se que não se trata de ação penal subsidiária, pois o Ministério Público, devidamente instado, manifestou-se pelo arquivamento.
Assim, não se verifica desídia ou descumprimento de prazo que justificasse a adoção de medidas judiciais pelos particulares.
Reitere-se que os fatos narrados configuram, em tese, crime de ação penal pública incondicionada, de modo que a pretensão de apresentar queixa-crime caracteriza evidente erro grosseiro.
Posto isso, e por tudo mais que consta nos autos, não há outro caminho senão o arquivamento, nos termos do art. 28, caput, e § 1º do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo legal e não havendo qualquer manifestação de inconformismo, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília-DF, terça-feira, 29 de outubro de 2024, às 21h56.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito -
31/10/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:57
Recebidos os autos
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29/10/2024 21:57
Não recebido o recurso de HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO - CPF: *11.***.*33-04 (REQUERENTE).
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29/10/2024 21:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/10/2024 21:57
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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23/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:08
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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01/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:46
Determinado o arquivamento
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30/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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19/06/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 23:05
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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18/06/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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