TJDFT - 0803939-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 08:25
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:59
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:59
Determinado o arquivamento
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05/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/11/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 19:03
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 19:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 19:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/11/2024 15:55
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:55
Extinto o processo por desistência
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18/11/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0803939-95.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALIANE VANESSA PRINCIVAL REQUERIDO: JDS IMÓVEIS, SERGIO TAKESHITA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em Park Way/DF, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em Riacho Fundo/DF.
Ademais, o imóvel objeto de discussão localiza-se no Núcleo Bandeirante/DF, local também eleito como foro no contrato ID 217625738.
Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique(m) a(s) parte(s) autora(s) o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo para o Juízo com responsabilidade para julgá-lo.
Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, desde que seja para outra circunscrição no Distrito Federal, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Se o pedido de redistribuição for para fora do Distrito Federal, em função da diversidade de sistemas existentes e à falta de acesso, o processo será extinto para propositura no foro adequado pela parte autora.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
14/11/2024 17:15
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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