TJDFT - 0802959-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 00:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2025 00:21 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2025 13:38 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            21/05/2025 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 12:45 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            20/05/2025 12:44 Transitado em Julgado em 17/05/2025 
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                                            20/05/2025 01:37 Decorrido prazo de CONSULTHEC ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 16/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 01:37 Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA DE AZEVEDO SODRE em 16/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 01:41 Decorrido prazo de CONSULTHEC ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 16/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 01:41 Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA DE AZEVEDO SODRE em 16/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 20:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 02:47 Publicado Sentença em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado e extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
 
 Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
 
 FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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                                            28/04/2025 13:15 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 13:15 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            14/04/2025 14:04 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            14/04/2025 12:39 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            11/04/2025 02:47 Publicado Decisão em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 10:10 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 10:10 Decretada a revelia 
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                                            09/04/2025 01:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO 
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                                            08/04/2025 12:39 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            02/04/2025 10:57 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            01/04/2025 21:00 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            01/04/2025 21:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            01/04/2025 21:00 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            19/02/2025 15:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/02/2025 08:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/02/2025 08:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/02/2025 08:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/02/2025 21:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/02/2025 16:58 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2025 16:58 Outras decisões 
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                                            04/02/2025 03:01 Publicado Certidão em 03/02/2025. 
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                                            04/02/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            03/02/2025 03:09 Publicado Certidão em 03/02/2025. 
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                                            01/02/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 11:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            30/01/2025 18:14 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            30/01/2025 16:11 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 16:10 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            29/01/2025 22:51 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2025 22:51 Deferido o pedido de MARIA CHRISTINA DE AZEVEDO SODRE - CPF: *81.***.*38-87 (REQUERENTE). 
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                                            27/01/2025 18:42 Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            27/01/2025 18:42 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            27/01/2025 15:54 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2025 14:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            27/01/2025 14:14 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            24/01/2025 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2025 08:33 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            08/01/2025 20:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/12/2024 16:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2024 02:03 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            30/11/2024 03:28 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            19/11/2024 07:39 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 07:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0802959-51.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CHRISTINA DE AZEVEDO SODRE REQUERIDO: HELTON CORREIA DE SOUZA, CONSULTHEC ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Caso o pedido I tenha feição de tutela de urgência, passo desde logo a analisá-lo.
 
 O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
 
 Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
 
 Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
 
 Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
 
 Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
 
 Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
 
 Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
 
 Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
 
 Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
 
 Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 Assinado e datado digitalmente.
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                                            15/11/2024 23:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/11/2024 23:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/11/2024 23:22 Recebidos os autos 
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                                            15/11/2024 23:22 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/11/2024 10:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            14/11/2024 18:02 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            14/11/2024 17:16 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2024 17:16 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/11/2024 15:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            11/11/2024 17:09 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            11/11/2024 17:09 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            11/11/2024 17:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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