TJDFT - 0722700-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 06:46
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:52
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SOFIA DINIZ COSTA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 20:42
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:42
Outras decisões
-
02/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 21:41
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 21:41
Outras decisões
-
02/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:02
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/05/2025 16:36
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
20/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SOFIA DINIZ COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SOFIA DINIZ COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 23:33
Recebidos os autos
-
14/04/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 23:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SOFIA DINIZ COSTA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722700-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
D.
C.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por S.
D.
C. em face de GOL LINHAS AEREAS S.A, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de prestação de serviços de transporte aéreo.
A autora alega que, em virtude de vícios nos serviços prestados pela ré, não conseguiu embarcar no voo de São Paulo para Buenos Aires.
Alega que teve de aguardar o voo seguinte razão pela qual sofreu um atraso total em sua viagem de mais de 10 horas.
Que seu voo que estava previsto para chegar no destino no dia 12/07 às 17:20, no entanto o voo chegou somente no dia 13/07 às 4:01.
Aduz ainda que, não foi devidamente assistido pela requerida.
Requer, então, seja a ré condenada a lhe pagar indenização por preterição de embarque e por danos morais, em valor correspondente a R$ 3.660,84 pelo trecho perdido e 6.000,00 pelo dano moral sofrido.
Em contestação, a ré alega que houve atraso em razão de problemas na infraestrutura aeroportuária.
Refuta o pedido de danos morais e pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Réplica ID. 222641129.
Por envolver menor, o Ministério Público apresentou memoriais, onde pugna pela procedência dos pedidos. É o relatório.
Passo a decidir.
Os fatos como postos na inicial estão, em sua maioria, incontroversos.
A parte ré limitou-se a dizer que houve problemas na malha aeroportuária.
Verifica-se que a conduta da requerida se insere no âmbito da própria atividade prestada pela companhia, qual seja, a de fornecer o transporte do passageiro com segurança, de modo que, ainda que se entendesse referida situação por imprevisível, seria um fortuito interno, não sendo apta a afastar a responsabilidade civil.
A requerente pleiteia indenização por preterição no embarque, contudo, entendo que a indenização por danos morais engloba eventual prejuízo sofrido.
No caso dos autos vislumbro a ocorrência do dano.
Além das diversas horas de espera, a autora chegou no destino às 4hs da madrugada do dia seguinte, o que aumenta a angústia sofrida e gerada pela falha na prestação do serviço da ré.
Considerando as situações do caso concreto, além dos princípios da razoabilidade e vedação de enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados a partir da data desta decisão e acrescidos de juros de 1% ao mês, também a partir da presente data.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida, ao pagamento das custas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 11:34:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 02:55
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2025 08:49
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/01/2025 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 21:33
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:33
Concedida a gratuidade da justiça a S. D. C. - CPF: *16.***.*70-09 (AUTOR).
-
02/12/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722700-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
D.
C.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o cadastramento do Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 4 de novembro de 2024 22:04:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/11/2024 20:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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