TJDFT - 0732472-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 18:51
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCIANO LIMA AMERICO em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA DO DEVEDOR.
FONTE PAGADORA.
NÃO CABIMENTO.
ESCASSEZ DE RENDIMENTOS.
SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PENHORA INSIGNIFICANTE DIANTE DO TOTAL A SER EXECUTADO.
NÃO OBSERVÂNCIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM TEMPO CONDIZENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Sopesando a situação fática, jurídica e probatória despontada dos autos, depreende-se dos elementos de convicção trazidos à colação, que a agravada não recebe renda mensal capaz de suportar, em caráter excepcional e no percentual requerido, a constrição no propósito de quitar o débito exequendo, sem afetar sua subsistência digna e de sua família. 2.
Além disso, a admissão da medida constritiva além de implicar em risco para a sobrevivência digna da devedora, pois é pessoa idosa e necessita custear despesas própria da idade, também, seria insuficiente para a quitação do débito, uma vez que o valor executado é de R$ 27.100,00 e a penhora - caso determinada - de R$ 400,00 mensais, montante insignificante diante do total a ser executado, o que implicaria aproximadamente 6 anos de descontos, se considerado apenas o valor nominal apresentado, sem acrescentar os encargos da dívida. 3.
Nesse cenário, considerando que o pedido deve ser analisado com extrema cautela, a fim de evitar prejuízos aos rendimentos da agravada, e à míngua de factíveis elementos fático-probatórios a indicar a verossimilhança das alegações do(a) agravante, não se vislumbra a probabilidade do pleito vindicado, condição que impõe no desprovimento do recurso. 4.
Agravo de instrumento desprovido. -
11/10/2024 15:24
Conhecido o recurso de FRANCIANO LIMA AMERICO - CPF: *11.***.*52-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 19:48
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DENISIA FILOMENA F DAS S ABREU em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCIANO LIMA AMERICO em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 20:00
Recebidos os autos
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06/08/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/08/2024 18:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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