TJDFT - 0721053-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 16:30
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de MIGUEL DA CONCEICAO em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de MIGUEL DA CONCEICAO em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
04/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:58
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
27/02/2025 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
26/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:45
Decorrido prazo de MIGUEL DA CONCEICAO em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
25/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 22:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0721053-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIGUEL DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte requerida opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida no ID 221975835.
Argumenta omissão no julgado, conforme fundamentação de ID 222533923.
Conheço dos Embargos, pois tempestivos.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Conquanto a decisão embargada tenha sido prolatada pelo Juízo plantonista e este Juízo especializado de saúde não concorde com o entendimento, data maxima venia, de fixação de multa em processos de natureza como a do presente feito, em razão de (i) não apresentar efetividade, pois em caso de descumprimento da medida, caberá ao interessado formular pedido de sequestro de verbas públicas para realização da decisão, tornando-se a multa meio inábil para satisfação da medida, já que os meios coercitivos devem de alguma forma contribuir para solucionar as pretensões autorais e não apenas servir de meio de penalização à parte contrária; e, (ii) a imposição de multa ao requerido, ente político, apenas traz prejuízos para toda sociedade, por se tratar de recursos públicos; a questão foi devidamente apreciada, entretanto, de forma contrária ao interesse da parte.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é a revisão do decidido e inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
Em razão das considerações alinhadas, REJEITO os Embargos de Declaração opostos e mantenho íntegra a decisão prolatada.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/01/2025 17:13
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
16/01/2025 12:01
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/01/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2025 13:13
Recebidos os autos
-
12/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 13:13
Outras decisões
-
08/01/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
06/01/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
03/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
03/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
27/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
27/12/2024 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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27/12/2024 11:34
Recebidos os autos
-
27/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2024 02:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0721053-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIGUEL DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O À parte autora para: a) juntar comprovante de que o medicamento é padronizado pelo Protocolo Clínico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal para o caso da enfermidade que a acomete; b) comprovar documentalmente a negativa administrativa do Distrito Federal na disponibilização do fármaco, demonstrando que houve solicitação junto à Farmácia de Alto Custo; c) esclarecer o valor dado à causa, o qual deve ser equivalente ao valor do tratamento anual, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) nos termos do acórdão proferido no julgamento do Tema 1234 do STF e .
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as alterações necessárias, a fim de evitar tumulto processual e facilitar o contraditório.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/12/2024 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/12/2024 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:13
Declarada incompetência
-
04/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/12/2024 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
27/11/2024 23:10
Recebidos os autos
-
27/11/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
27/11/2024 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/11/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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