TJDFT - 0711467-18.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
TRANSFERÊNCIAS PIX ATÍPICAS.
DETECÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou a restituir valores debitados da conta do autor, em razão de nove transferências PIX atípicas realizadas no período de 11 a 14 de novembro de 2023, totalizando R$1.668,94; o recorrido negou ter realizado as operações e alegou não ter recebido alertas de segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira falhou na prestação do serviço ao permitir a concretização de operações bancárias atípicas, apesar dos alertas de segurança emitidos pelo seu próprio sistema, e se tal falha impõe a restituição dos valores ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
A impossibilidade de denunciação à lide nos juizados especiais não afasta a possibilidade de posterior ajuizamento de ação de regresso; a vedação à intervenção de terceiros está em consonância com os princípios que norteiam os juizados especiais, notadamente da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995); preliminar rejeitada. 3.2.
A relação de consumo e a realização das transferências bancárias não foram contestadas; incide, portanto, o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. 3.3.
Constatada a hipossuficiência técnica do consumidor e diante da verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3.4.
A instituição financeira alegou que alertas foram emitidos em razão da atipicidade das transações, mas não demonstrou ter havido comunicação efetiva ao titular da conta antes da concretização das operações. 3.5.
Ao permitir a efetivação das transferências mesmo após a identificação de risco pelo sistema interno, sem a adoção de medidas preventivas — como bloqueio ou confirmação direta com o cliente —, a instituição incorreu em falha na prestação do serviço. 3.6.
A existência de senha e token válidos, por si só, não é suficiente para elidir a responsabilidade do banco, sobretudo diante da possibilidade de fraudes por engenharia social e outros meios digitais. 3.7.
Os juros moratórios e a correção monetária foram corretamente fixados, nos termos do art. 405 do CC e Súmula 43 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de contrarrazões.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor quando, mesmo identificando atividade atípica, não adota medidas eficazes para evitar a efetivação de operações fraudulentas. 2.
A ausência de prova quanto à efetiva comunicação dos alertas de risco ao cliente autoriza o reconhecimento de falha na prestação do serviço e impõe o dever de ressarcimento”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 20; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.862.022/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.11.2020. -
10/09/2025 12:45
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:49
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/07/2025 21:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/07/2025 21:29
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:55
Recebidos os autos
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23/07/2025 09:55
Processo Reativado
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06/11/2024 15:36
Baixa Definitiva
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06/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:35
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL PEREIRA BORDOTTI em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:51
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/10/2024 13:27
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:07
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido
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04/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:52
Juntada de Petição de memoriais
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17/09/2024 17:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/09/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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