TJDFT - 0721452-32.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721452-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FLORENTINO FILHO EXECUTADO: BRUNO MORALES TARSITANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente os autos, verifica-se que o executado foi citado por edital na fase de conhecimento, estando presumidamente em local incerto e não sabido, assim como o veículo em questão (YAMAHA/YS 150 FAZER SED, OVQ-3829), de forma que a fixação da multa diária pretendida pelo exequente não surtirá o efeito desejado pelo credor, tampouco trará nenhum efetividade para o processo, razão pela qual indefiro o requerimento formulado no petitório de ID 248566863.
Assim, intime-se o exequente para promover a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ou indicar outra medida apta ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/09/2025 14:44
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:44
Indeferido o pedido de JOSE FLORENTINO FILHO - CPF: *10.***.*21-72 (EXEQUENTE)
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04/09/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/09/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE FLORENTINO FILHO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BRUNO MORALES TARSITANO em 24/06/2025 23:59.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE FLORENTINO FILHO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:55
Publicado Edital em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721452-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FLORENTINO FILHO REQUERIDO: BRUNO MORALES TARSITANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) Executado: Pessoa Física Promova-se a intimação do executado, por edital (executado revel na fase de conhecimento citado por edital), para 1) cumprir a obrigação de fazer consistente em "promover a transferência dos registros de propriedade e de débitos tributários e não-tributários do veículo em questão (YAMAHA/YS 150 FAZER SED, OVQ-3829), vencidos a partir de 07/12/2021, para o seu nome ou para o nome de outrem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, a requerimento da parte autora"; (2) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, que independe de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade, promover a imediata intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão para decisão, sem prejuízo da regular continuidade da execução.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:36
Outras decisões
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26/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/02/2025 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE FLORENTINO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721452-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FLORENTINO FILHO REQUERIDO: BRUNO MORALES TARSITANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente deverá emendar à inicial, ante a impossibilidade de cumulação das execuções das obrigações de fazer (transferência dos registros de propriedade e de débitos tributários e não-tributários do veículo em questão) com as obrigações de pagar (honorários sucumbenciais), haja vista que são inteiramente diversos os procedimentos, de sorte que, uma vez cumulados, certamente não permitiriam uma tramitação célere do processo, afrontando os princípios da eficiência processual e da razoável duração do processo.
Nesse sentido, é expresso o artigo 780 do CPC, ao determinar que “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.” Tal disposição legal é complementada pela do artigo 525, §1º, inciso V, do CPC, que autoriza à parte executada a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença alegando a “cumulação indevida de execuções”, in verbis: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;” Nesse sentido, ainda à luz do Código de Processo Civil de 1973 (art. 573), já se pronunciava o egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARGUIÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CUMULAÇÃO.
ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MOLDURAS PROCESSUAIS DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
Nos termos do art. 573 do Estatuto Processual Civil, pode o credor cumular várias execuções em face do mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos distintos, desde que seja competente o mesmo juízo e idêntica seja a forma do processo. 3.
Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (REsp 825.709/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011) Assim também se pronunciou este Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DO DEVEDOR - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES - OBRIGAÇÃO DE FAZER E POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - JUÍZO NÃO SEGURO - PEDIDO ALTERNATIVO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - Na hipótese de execução de obrigação de fazer, desnecessário segurar o juízo. 2 - A cumulação de execuções, nos termos do artigo 573, do Código de Processo Civil, é admissível, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
Não é possível cumular execução de obrigação por quantia certa com obrigação de fazer. 3 - Caso tenha ocorrido omissões e contradições por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a matéria encontra-se preclusa, posto que não foram interpostos novos embargos declaratórios. 4 - Ocorrendo sucumbência recíproca, deve-se observar o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil, arcando as partes de per si com os honorários dos seus advogados. 5 - Preliminar rejeitada.
Recurso improvido.” (Acórdão n.191809, 20010110438067APC, Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, Revisor: DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/04/2004, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 03/06/2004.
Pág.: 53) Por esses fundamentos, determino a emenda à inicial, com a apresentação de nova petição na íntegra, a fim de que seja afastada a indevida cumulação de execuções, nos termos do artigo 780 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 16:08
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:08
Outras decisões
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23/01/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/01/2025 15:24
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721452-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FLORENTINO FILHO REQUERIDO: BRUNO MORALES TARSITANO DESPACHO Intime-se o autor para apresentar pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 524 do CPC/2015, comprovando o recolhimento das custas respectivas, nos termos do artigo 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025, 15:38.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:53
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/12/2024 09:01
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/12/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 15:08
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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10/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE FLORENTINO FILHO em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721452-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FLORENTINO FILHO REQUERIDO: BRUNO MORALES TARSITANO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSE FLORENTINO FILHO em desfavor de BRUNO MORALES TARSITANO, na qual requer que o réu seja: (i) compelido a efetuar transferência do veículo objeto da lide; (ii) pagar os débitos incidentes sobre o bem; (iii) transferir a pontuação referente às infrações de trânsito praticadas; (iv) compensar danos morais sofridos, no total de R$ 2.000,00.
Decisão de ID 180003948 indeferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita.
O réu foi citado por edital publicado no dia 07/06/2024 (ID 199040514), tendo expirado o prazo de 20 (vinte) dias em 05/07/2024 e esgotado o prazo de 15 (quinze) dias para resposta em 26/07/2024 (ID 207502162), razão pela qual os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 212783046).
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que a parte ré, sendo revel e estando representada pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015.
Quanto à contestação por negativa geral, importa mencionar que ela induz à presunção relativa da existência da relação obrigacional, além de que, conquanto torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DA PROVA.
MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
ARTIGO 373, II, CPC.
NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo §1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2.
A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1700380, 07021426820228070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAIS GLOSADOS.
FORNECIMENTO.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA.
AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA.
NÃO OBSERVADA. 1.
A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 2.
Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 3.
Compete ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado, por expressa determinação legal (CPC, art. 373, I).
A inobservância dessa regra conduz à improcedência do pedido. 4.
A ação monitória não implica alteração da regra geral de distribuição do ônus probatório.
A prova escrita, que serve de base para o seu ajuizamento, gera apenas a presunção relativa de existência do crédito, a partir de um juízo de cognição sumária realizado no início do processo. 5.
Afasta-se a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio dos materiais cirúrgicos não autorizados e que foram utilizados à revelia da operadora, meses após a sua negativa, sem comprovação da sua abusividade, por meio do procedimento monitório. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1601408, 07371913420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTINDA.
A ré não traz, em suas razões recursais, qualquer matéria capaz de afastar a presunção iuris tantum do crédito representado pelas cártulas de crédito juntadas aos autos, de modo que o recurso aviado é imprestável para afastar a presunção de existência da relação jurídica obrigacional entre ela e a autora.
Assim, a constituição, ex vi legis, de título executivo judicial em favor do credor é medida que se impõe. (Acórdão n.440901, 20080510080964APC, Relator: LÉCIO RESENDE, Revisor: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/08/2010, Publicado no DJE: 31/08/2010.
Pág.: 104) No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora, razão pela tenho por comprovada a existência do contrato de compra e venda entabulada entre as partes, tendo por objeto o veículo automotor descrito no documento de ID 174907797 (YAMAHA/YS 150 FAZER SED, OVQ-3829), ocorrida na data de 07/12/2021.
Não há dúvidas de que o regular contrato de compra e venda do veículo automotor faz emergir para o adquirente a obrigação de fazer consistente na promoção da transferência para si ou para outrem do registro da propriedade do automóvel perante os órgãos de trânsito, sem prejuízo da responsabilidade solidária entre os negociantes quanto às infrações de trânsito praticadas até a data da comunicação da alienação ao órgão público, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Com efeito, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro que, “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Especificamente em relação aos débitos de natureza tributária, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 585, segundo a qual “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.” Ocorre que a jurisprudência desta Corte de Justiça, atenta à legislação local (Decreto Distrital n. 34024/2012), tem corretamente afirmado que subsiste a responsabilidade solidária da alienante quanto aos créditos do IPVA, ainda que esses tenham sido objeto de lançamento posterior à alienação do bem cuja comunicação de transferência não foi realizada pela alienante no prazo legal.
Com efeito, dispõe o artigo 8º do Decreto Distrital n. 34024/2012 que: “Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto: (...) III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;” Nesse sentido, assim se pronunciou esta Corte no seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DO IPVA.
ART. 8º, III, DO DECRETO DISTRITAL N. 34.024/2012.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS AO ADQUIRENTE.
NÃO CABIMENTO.
ART. 123 DO CTN.
CONVENÇÃO ENTRE PARTICULARES NÃO OPONÍVEL AO FISCO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 8º, III, do Decreto Distrital n. 34.024/2012 preconiza que o proprietário de veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula é solidariamente responsável pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 2.
O enunciado de súmula n. 585 do STJ, segundo o qual "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no CTB, art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação", não se aplica ao caso em tela, haja vista a previsão, na legislação local, da responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica a venda do bem junto ao Detran, caso em que se enquadra o ora apelante.
Precedente do STJ. 3.
Reconhecida a responsabilidade solidária do recorrente em relação ao pagamento do IPVA do veículo objeto da lide, não há que se falar em transferência dos débitos tributários para a ré, por não ser possível obstar que o Distrito Federal, que não integra a presente lide, cobre o débito de quem também seja responsável tributário em relação ao mencionado imposto. 4.
Nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1159338, 07066657120188070007, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 01/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tal entendimento é corroborado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que igualmente reconhece não se aplicar a sua Súmula 585 nos casos em que haja legislação estadual (a fortiori, distrital) disciplinando, de modo específico e expresso, a responsabilidade solidária da alienante quanto aos débitos tributários do veículo, como é o caso do Distrito Federal.
Nesse sentido, ressalto os seguintes arestos: “TRIBUTÁRIO.
IPVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
EX-PROPRIETÁRIO.
DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO, MAS ANTERIORES À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ÀS AUTORIDADES DE TRÂNSITO.
SÚMULA 585/STJ.
LEI ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
In casu, o Tribunal de origem consignou que o regime jurídico a que se submete o alienante do veículo não sofreu significativas alterações nem mesmo com a Lei Estadual 13.296/2008, que ab-rogou a Lei Estadual 6.606/1987, regulando integralmente o tratamento tributário do IPVA.
In verbis: "O regime jurídico a que se submete o alienante do veículo não sofreu significativas alterações nem mesmo com a Lei nº 13.296/2008, que ab-rogou a Lei nº 6.606/1987, regulando integralmente o tratamento tributário do IPVA. (...) Como se vê, a responsabilidade tributária do alienante decorre de previsão expressa nos sucessivos regimes legais do IPVA no Estado de São Paulo, que exercer supletivamente a regulação da matéria, à míngua de lei complementar nacional que definisse o contribuinte do imposto.
Insista-se que as leis tratam de estabelecer o sujeito passivo indireto da obrigação tributária, atribuindo-lhe a responsabilidade em consonância ao disposto no art. 128 do CTN.
Por tal particularidade normativa, é possível afastar a aplicação do enunciado da Súmula 585 do C.
STJ, que tão somente veda a extensão das normas do CTB aos débitos tributários relativos ao não pagamento do IPVA. (...) Inconteste, portanto, a responsabilidade solidária do alienante no pagamento do débito do IPVA, quando não comunicada a venda a tempo, por previsão expressa na legislação estadual, cuja constitucionalidade vem reiteradamente reconhecida pelos diversos Órgãos fracionários deste E.
Tribunal". 2.
O STJ recentemente editou a Súmula 585 sobre o tema: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". (Súmula 585, Primeira Seção, DJe 1º/2/2017). 3.
Nada obstante isso, o entendimento do STJ tem sido no sentido de que na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual...” (REsp 1775668/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018) “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
IPVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ALIENANTE.
DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO, MAS ANTERIORES À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ÀS AUTORIDADES DE TRÂNSITO.
SÚMULA 585/STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
LEI ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Trata-se da responsabilidade tributária do ex-proprietário de veículo automotor pelo IPVA devido, posteriormente à alienação, enquanto não comunicada a transferência da propriedade às autoridades de trânsito. 2.
O Tribunal de origem responsabilizou solidariamente o recorrente por não ter havido a comunicação acerca da alienação do veículo automotor à autoridade de trânsito competente, conforme previsto no art. 6º, II, da Lei Estadual 13.296/2008 e art. 134 do CTB. 3.
Não obstante, esta Corte editou a Súmula 585 sobre o tema: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." (Súmula 585, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 1º/2/2017). 4.
Em que pese o entendimento sobredito, esta Corte tem afastado tal enunciado sumular quando o Tribunal de origem adota como fundamento, a regra prevista na legislação local, como no caso em apreço.
Nesse sentido: REsp 1.640.978/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 12/5/2017; REsp 1.543.304/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 12/5/2017. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no REsp 1719549/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 19/11/2018) Também em relação às multas por infração à legislação de trânsito a jurisprudência tem afirmado a responsabilidade solidária do alienante que não realizou, no prazo legal, a comunicação de venda do veículo automotor, nomeadamente em relação às infrações que eventualmente tenham sido cometidas exclusivamente pelo adquirente após a tradição do bem, solidariedade restrita à obrigação de pagar o débito correspondente.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO E CÓDIGO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANSFERÊNCIA OU COMUNICAÇÃO PERANTE A AUTARQUIA DE TRANSITO.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DPVAT.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
A desídia do comprador de veículo em realizar a transferência junto à autarquia de trânsito é ato ilícito causador de prejuízo ao alienante que se protrai no tempo, não merecendo acolhimento a tese de que o início do prazo prescricional trienal previsto no Art. 206, §3º, V do Código Civil inicia-se trinta dias após a venda do veículo, razão pela qual fica afastada a alegação de prescrição. 2.
A obrigação de comunicação à autarquia de trânsito acerca da compra de veículo cabe primordialmente ao comprador, nos termos do Art. 123 do CTB. 3.
O Art. 134 do CTB, que prevê a responsabilização solidária do vendedor pelas penalidades de trânsito impostas até a data da comunicação de venda, caso não realizada esta no prazo de trinta dias, sofreu mitigação após interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a súmula 585, no sentido de que a solidariedade não se estende ao pagamento de IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade. 4.
Diante da lei e da jurisprudência do Tribunal Superior, é forçoso reconhecer que há solidariedade entre comprador e vendedor de veículo no que tange às multas de trânsito, não se admitindo a transferência de pontuação para a CNH do comprador, notadamente diante da inércia do vendedor em apontar o verdadeiro infrator quando do recebimento da notificação de autuação...”(Acórdão n.1125421, 20160910188398APC, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 26/09/2018.
Pág.: 113-121) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO ALIENADO E NÃO TRANSFERIDO.
MULTAS, PONTUAÇÃO E DÉBITOS DE IMPOSTOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
ART. 134 CTB.
DEVER DE O VENDEDOR APRESENTAR CÓPIA AUTENTICADA DO DUT, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR PENALIDADES SOBRE O VEÍCULO.
I - A tutela de urgência demanda a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 300, CPC.
II - O art. 134 do CTB estabelece uma obrigação solidária entre o proprietário antigo e o novo adquirente quando não há a devida comunicação da transferência da propriedade de veículo automotor para que seja expedido novo Certificado de Registro de Veículo de modo a regularizar o domínio do bem e conferir publicidade ao negócio jurídico, respondendo ambos, em caso de inércia frente à imposição normativa, pelas penalidades geradas após a tradição até a data da efetiva comunicação.
III - O perigo de dano não se verifica devido ao tempo transcorrido desde a alegada venda do veículo e o ajuizamento da demanda.
IV - A expedição de ofícios aos órgãos competentes, ainda que estes não sejam partes, é medida excepcional, pois a de obrigação de fazer, em regra, deve ser cumprida pela parte contra quem é dirigida a pretensão (art. 506, CPC).
V - A restrição no registro do veículo não se revela necessário para garantir o resultado útil do processo, pois o cumprimento da obrigação de fazer pelo réu poderá ser realizado ainda que o automóvel esteja registrado em nome de terceiro.
VI - Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão n.1157524, 07215398220188070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2019, Publicado no DJE: 22/03/2019) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
PROVIMENTO JURISDICIONAL VÁLIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR.
FALTA DE TRANSFERÊNCIA E DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂSITO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ANOTAÇÃO DAS INFRAÇÕES NO PRONTUÁRIO DO ALIENANTE.
DESCABIMENTO.
I.
Não viola o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, a sentença que observa o balizamento petitório da petição inicial.
II.
O alienante que deixa de comunicar a venda responde solidariamente pelas multas aplicadas em razão da circulação do automóvel, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
III.
Segundo o artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, as punições administrativas, quanto ao seu aspecto disciplinar, são voltadas basicamente ao condutor e ao proprietário do automóvel, não podendo, à falta de disposição legal expressa, ser atribuídas ao alienante que deixou de comunicar a venda do bem.
IV.
A solidariedade prescrita no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro é restrita ao pagamento das multas, não se estendendo ao compartilhamento dos registros de infrações de trânsito no prontuário daquele que não as cometeu e que, também, não é mais o proprietário do veículo.
V.
Recurso provido em parte.” (Acórdão n.1083684, 20140111529546APO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018.
Pág.: 310/316) Deve ressalvar-se, entretanto, que o fato de se tratar de responsabilidade solidária em relação aos débitos do veículo não afasta, antes confirma, a obrigação do(s) réu(s) ao seu cumprimento, ao menos em face do(a) autor(a), com a qual firmou o contrato de compra e venda do veículo automotor, razão por que deve ser acolhido, apenas em parte, o pedido indenizatório, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do réu, que adquiriu a propriedade e a posse do bem móvel.
Deve-se ressaltar, contudo, que, tratando-se de obrigação solidária, eventual ressarcimento em favor do codevedor solidário somente tem cabimento se demonstrado o pagamento total ou parcial da dívida solidária.
Nesse sentido, dispõe expressamente o artigo 283 do Código Civil: “Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.” Ressalva-se também que, na espécie, não pode prevalecer a presunção de equivalência das cotas do débito entre os codevedores prevista na parte final do artigo 283 do CCB, por força da qual se presume a proporcionalidade das cotas de cada co-devedor solidário (no caso, autora e réu), sob pena de enriquecimento ilícito sem causa do adquirente do veículo (réu), na medida em que, em se tratando de dívidas oriundas de infrações de trânsito cometidas pelo réu a partir do momento em que recebeu a posse direta do veículo, após a alienação entabulada com o(a) autor(a), ou de tributos lançados após esta mesma data, deveria o adquirente adimplir a dívida de forma integral, remanescendo a solidariedade passiva apenas por força de disposição legal expressa.
Esta conclusão está de acordo com a tradicional distinção sustentada no Direito Civil Alemão entre a obrigação-débito (Schuld) e a obrigação-garantia (Haftung), que foi acolhida no Direito Civil Brasileiro sob o rótulo de “decomposição da obrigação”, acerca da qual nos ensina o inexcedível Caio Mário da Silva Pereira, in verbis: “A doutrina moderna enxerga na obrigação um débito (Schuld) e uma garantia (Haftung).
O primeiro é o dever de prestar, que facilmente se identifica, mas que não deve ser confundido com o objeto da obrigação.
Este debitum (Schuld) mora na sua essência mesma, e exprime o dever que tem o sujeito passivo da relação obrigacional de prestar, isto é, de realizar uma certa atividade em benefício do credor, seja ela um dare, um facere ou um non facere.
Fundamentalmente traduz o dever jurídico que impõe ao devedor um pagamento, e que se extingue se esta prestação é executada espontaneamente.
Em contraposição, o sujeito ativo tem a faculdade de reclamar dos reus debendi a prestação daquela atividade ou de exigir o pagamento e mobilizar as forças cogentes do Estado no sentido de assegurar o cumprimento da obrigação.
Nesta existe, portanto, um princípio de responsabilidade que a integra (Haftung) e permite ao credor carrear uma sanção sobre o devedor, sanção que outrora ameaçava a sua pessoa e hoje tem sentido puramente patrimonial, já que não é lícito impor a alguém a prestação específica de um fato (nemo ad factum precise cogi potest).
Embora os dois elementos Schuld e Haftung coexistam na obrigação normalmente, o segundo (Haftung) habitualmente aparece no seu inadimplemento: deixando de cumpri-la o sujeito passivo, pode o credor valer-se do princípio da responsabilidade” (Pereira, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil, vol.
II, 18ª ed.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 1999, p. 19-20).
O mesmo Caio Mário da Silva Pereira, reforçando a distinção ora ressaltada, exemplifica-a, de modo claro, com o exemplo da fiança, “em que a Haftung é no fiador, enquanto que o debitum é do afiançado.” (Op. cit., p. 20) Sobre o tema pronunciou-se o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira por ocasião do julgamento do RESP n. 225.051-DF, referindo-se a pertinente doutrina, in verbis: “A responsabilidade patrimonial, no processo de execução, como cediço e posto na lei, admite a sujeição dos bens de terceiro à excussão judicial, nos limites da previsão legal.
E a origem desse princípio repousa na distinção entre débito e responsabilidade (Schuld e Haftung), tratado, o primeiro, na teoria geral das obrigações e, a última, pela doutrina processual.
Com efeito, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, "a obrigação, como dívida, é objeto do direito material.
A responsabilidade, como sujeição dos bens do devedor à sanção, que atua pela submissão à expropriação executiva, é uma noção absolutamente processual" (Processo de Execução, 18a ed., São Paulo: Leud, 1997, cap.
XIII, n° 1, p. 198).
No plano do Direito Civil, comenta por sua vez Marco Aurélio S.
Viana: "O vínculo obrigacional é decomposto em dois fatores: o débito (Schuld) e a responsabilidade (Haftung).
Devemos distinguir dois momentos na obrigação, que se contrapõem: o débito (Schuld), ou seja, o dever que tem o devedor de prestar (debitum); e a responsabilidade (Haftung), a significar o poder do credor sobre o patrimônio do devedor para satisfazer a prestação (obligatum esse).
Os dois elementos coexistem, embora a responsabilidade surja em caso de inadimplemento.
Esses dois elementos andam sempre juntos na obrigação, porque por haver débito é que nasce, para o credor, o direito de exigir a execução. [... ] A teoria dualista põe em relevo a noção fundamental da obrigação: a imposição ao devedor de uma prestação e o poder de o credor exigi-la.
Como encarece Caio Mário da Silva Pereira, os conceitos de debere e obligatum não são apenas o aspecto negativo e positivo de um mesmo fenômeno, embora se salientem melhor através de sua análise.
São mais do que isto, pois que mostram o poder do credor sobre o patrimônio (Haftung), em conseqüência de não ter o devedor efetuado a prestação (Schuld) (Curso de Direito Civil, v. 4, Belo Horizonte: Del Rey, 1995, cap. 1, n° 4, p. 27).
Ao explicitar o fundamento do princípio da responsabilidade patrimonial, doutrina Araken de Assis: "À toda evidência, o legislador pátrio se buscou inspiração no influente pensamento de Enrico Tullio Liebman Deve-se ao processualista, a partir da distinção, na estrutura obrigacional, entre Schuld- débito, ou seja, o dever de prestar - e Haftung - responsabilidade, ou seja, sujeição dos bens do obrigado à satisfação do débito -, corrente na doutrina alemã, a difusão da idéia de que a responsabilidade, em vez de elemento da obrigação, representa vínculo de direito público processual, consistente na sujeição dos bens do devedor a serem destinados a satisfazer o credor, que não recebeu a prestação devida, por meio da realização da sanção por parte do órgão judiciário. [...] Ora, a responsabilidade patrimonial se relaciona ao inadimplemento, que é fato superveniente ao nascimento da obrigação: ao descumprir o obrigado, imputavelmente, o dever de prestar, sujeitará seus bens à investida do credor, através da execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, v.
VI, Rio de Janeiro: Forense, 2000, n° 93.2, p. 207).
De seu turno, já prelecionava o admirável Amílcar de Castro: "Não se deve confundir débito, ou obrigação, com responsabilidade processual.
A obrigação, ou débito, se estabelece entre o credor e o devedor, tendo por objeto um bem determinado, atual, ao passo que a responsabilidade surge entre o devedor e o juiz, tendo por objeto bens indeterminados, presentes e futuros.
Porque, ao poder do juiz, corresponde uma sujeição da parte; porque o juiz, para levar a termo a execução, pode servir- se de coisas diversas da devida; e esta sujeição ao poder jurisdicional é muito mais ampla que a obrigação.
Por isso, Carnelutti compara a responsabilidade a um imenso halo em tomo da obrigação. [...] Débito e crédito são relações particulares entre o credor e o devedor; enquanto a responsabilidade é relação pública entre o executado e o juiz.
O conteúdo do direito do credor esgota-se no poder de exigir do devedor (crédito) e no dever do devedor prestar (débito); ao passo que o direito de executar é diversamente configurado, e pode sofrer profundas alterações, 'sem que o conteúdo, nem ao menos a identidade, do crédito se modifiquem' (Enneccerus-Lehmann)" (Comentários..., v.
VIII, São Paulo: Revista dos Tribunais, art. 591, n° 102, pp. 67-68).” Nesse sentido, pode-se dizer que, no presente caso, firmada legalmente a responsabilidade dos litigantes, a Haftung (responsabilidade/obligatum) é do(a) alienante que descumpriu a regra legal de fazer a comunicação da venda do veículo, ao passo que o debitum (Schuld) é do(a)(s) adquirente(s), contribuinte dos impostos incidentes em virtude da posse/propriedade do veículo e autor das infrações referentes ao mesmo bem móvel.
Conseguintemente, sendo o(a) autor(a) mero(a) responsável das obrigações tributárias e não-tributárias referentes ao veículo automotor alienado ao réu, principal obrigado passivo dessas obrigações, no caso de haver quitação total ou parcial dessas, caberá ao(à) autor(a) o ressarcimento na proporção dos pagamentos feitos.
Entretanto, além de não ter o autor formulado qualquer pedido de ressarcimento de débitos do veículo, também não colacionou (sequer afirmou) provas do pagamento desses, nada havendo a prover no particular.
Em tempo, consoante a melhor jurisprudência desta Corte sobre o tema, vale destacar que este Juízo não tem competência para expedir ofícios e determinações à Secretaria de Fazenda do DF ou ao DETRAN/DF, uma vez que esses estão legalmente sujeitos somente à jurisdição das Varas de Fazenda Pública.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOMÓVEL.
COMPRA E VENDA.
COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
AUSÊNCIA.
REGISTRO DA VENDA.
DEVER DO VENDEDOR.
REQUISITO LEGAL.
MULTAS POSTERIORES À TRADIÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 134, DO CTB.
PRECEDENTES STJ.
COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Não subsiste a solidariedade prevista no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, quando comprovado que as infrações foram cometidas após a alienação do veículo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A apuração de responsabilidade sobre multas aplicadas ao veículo por força do exercício do poder de polícia do Estado é matéria afeta à competência absoluta do juízo da vara da fazenda pública, sendo necessária a intervenção do Distrito Federal no feito.
Não tendo a demanda sido proposta em desfavor do DETRAN/DF, inviável o deferimento de pedido para que o órgão de trânsito não responsabilize o vendedor pelos débitos incidentes sobre o veículo.” (Acórdão n.1171310, 00325026120168070001, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 24/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PROVIDÊNCIAS QUE DEPENDEM DE CAUTELAS ADMINISTRATIVAS. ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO INTEGRA A LIDE.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
Rejeitada a pretensão de envio de ofício ao DETRAN para transferência de domínio do bem alienado porque é necessário observar a cautela quanto à realização de providências administrativas, como a vistoria do veículo para a transferência do bem. 2.
Uma vez não comunicada a responsabilidade pelas infrações de trânsito, no prazo previsto na legislação pertinente, faz-se necessário que o órgão de trânsito, na seara administrativa, analise o cabimento da postulada transferência de pontos. 2.1.
O redirecionamento disciplinar deve ser realizado perante o DETRAN que, por não integrar a lide, não pode ser obrigado, no bojo do presente processo, a realizar a transferência pretendida. 3.
Na atribuição do valor indenizatório observa-se que, embora não se possa medir a dor experimentada por alguém, a cobrança de débitos relativos a impostos e infrações de trânsito praticadas pelos compradores do veículo decorrem da ausência de transferência regular do bem perante o órgão de trânsito, o que implica na culpa concorrente da vítima. 3.1.
Nesse contexto o valor fixado pelo Juízo de origem para o dano moral, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial. 4.
Majorados os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 15% sobre o valor da condenação, com suporte no Art. 85, §11, do CPC. 5.
Apelo desprovido.” (Acórdão n.1129593, 20170610012834APC, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 15/10/2018.
Pág.: 143-152) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO.
REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
Muito embora o art. 536 do Código de Processo Civil possibilita que o Juízo implemente as medidas necessárias à satisfação do exeqüente, quando não cumpridas espontaneamente pelo devedor da obrigação de fazer ou não fazer certificada na sentença, não é possível atribuir a terceiro conseqüência de ato judicial, por não ter participado do feito primário.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão n.1055949, 07055247220178070000, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/10/2017, Publicado no PJe: 07/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
DÉBITOS DE IPVA.
COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÃNSITO.
REALIZADA.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
SEGUNDA ALIENAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/DF.
INCABÍVEL NO CASO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a transferir o veículo e as dívidas incidentes ao seu nome. 1.1.
Nesta sede recursal, o réu pede a reforma da sentença e a improcedência da pretensão autoral, pois a responsabilidade é solidária entre as partes e não pode ser compelido ao pagamento de dívida com data anterior a da venda do veículo. 1.2.
Sustenta que o veículo está atualmente registrado em nome de terceiro e que não existe dívida pendente sobre o bem em nome do autor, pois os débitos foram quitados. 2.
A obrigação de transferir o veículo junto ao órgão de trânsito é do adquirente, tal fato se justifica em razão de o veículo ser bem móvel, cuja propriedade se transfere por meio da simples tradição, sendo do novo proprietário o ônus para regularizar o veículo junto a Administração Pública, na forma do Art. 123, § 1º, do CTB. 2.1.
Aliado à obrigação do adquirente, o proprietário anterior deverá, no prazo de 30 (dias), proceder a comunicação da alienação do veículo ao departamento de trânsito, sob pena de responder solidariamente com o novo proprietário pelas penalidades impostas até a data da comunicação, conforme Art. 134 do CTB e Art. 1º, §8º, III, da Lei Distrital n. 7.431/85. 3.
No caso, o antigo proprietário comprovou a comunicação da alienação ao órgão competente, se desincumbindo, portanto, da responsabilidade quanto ao pagamento dos débitos posteriores a data da alienação do veículo, cabendo exclusivamente ao novo proprietário o ônus pelo pagamento das dívidas e transferência do bem. 4.
Embora a lei de regência não atribua ao adquirente a responsabilidade pelos débitos anteriores a comunicação da venda do veículo ao órgão competente, o próprio réu assumiu a obrigação pessoalmente por ocasião da compra, fazendo parte das tratativas do negócio jurídico firmado com o alienante, devendo responder pelo pagamento. 5.
O fato de o veículo estar registrado atualmente em nome de terceiro, com todos os débitos quitados, não resulta na improcedência da pretensão do autor, pois restou comprovado nos autos o inadimplemento do adquirente quanto aos termos da avença, assim como a mora em promover a transferência do veículo e dos débitos correspondentes, devendo ser responsabilizado pelos prejuízos causados. 6.
Diante da peculiaridade do caso, notadamente em razão de o veículo estar registrado em nome de terceiro, corolário de uma segunda alienação, forçoso concluir que a determinação de expedir ofício para os órgãos do Distrito Federal realizar a transferência do veículo e dos débitos ao nome do réu deve ser excluída da sentença, evitando-se atingir relação jurídica de terceiro que se quer integrou a demanda. 7.
Razão não assiste ao apelante quando pugna pela aplicação da pena de litigância de má-fé ao autor, pois não restou configurado dolo na prática de quaisquer dos comportamentos previstos no art. 80 do CPC, mormente quando as alegações do autor levaram ao convencimento do julgador e resultaram na resolução do mérito da lide em seu favor. 8.
Recurso parcialmente provido.” (Acórdão n.1170252, 07164057120188070001, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 17/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
AFETAÇÃO DE DIREITO DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
O envio de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para transferência do débito tributário transcende a possibilidade executória do título judicial e afeta juridicamente terceiro, titular do crédito tributário.
II.
Recurso desprovido.” (Acórdão n.1115094, 07090314120178070000, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no PJe: 04/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa perspectiva, além de se tratar de obrigações de natureza solidária, resta indevida a pretendida compensação a título de danos morais, seja porque o próprio autor igualmente deu causa aos transtornos e dissabores alegados, ao deixar de realizar a comunicação da venda do veículo em questão, na forma preconizada no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, seja porque, na esteira da jurisprudência desta Corte de Justiça, o mero descumprimento contratual (configurado pela não transferência do veículo para o nome do adquirente) não configura danos morais, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República).
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
COMUNICAÇÃO DE VENDA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE E DO ADQUIRENTE.
ARTIGOS 123 E 134, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO CABIMENTO.
Conforme dicção do artigo 413, do Código Civil, pode o magistrado reduzir equitativamente a penalidade fixada entre as partes, quando o montante dela decorrente revelar-se manifestamente excessivo.
Cabe ao adquirente do veículo automotor a obrigação de promover, junto ao órgão de trânsito, a transferência do bem, conforme preceito contido no artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, obrigação que não exime o alienante de também comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, conforme disposição inserta no artigo 134, do mesmo diploma.
Se o alienante negligenciou seu dever com relação à comunicação da venda ao órgão de trânsito, quando da tradição do bem, assumiu o risco de expor-se a dissabores advindos da própria inércia, o que induz corresponsabilidade das partes por contratempos ou desgastes decorrentes da ausência de transferência do automóvel.
Não bastasse, consta nos autos o cometimento, pelo autor, de infração de trânsito que, por si só, justificaria a não obtenção da carteira definitiva de habilitação, inexistindo, portanto, obrigação de o réu reparar os danos morais e materiais alegados.” (Acórdão n.1174744, 07299418620178070001, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/05/2019, Publicado no DJE: 05/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
AUSÊNCIA DOS EFEITOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
NÃO TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADQUIRENTES.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que condenou os recorrentes, de forma solidária, ao pagamento de compensação por danos morais e multa em decorrência da não transferência do veículo objeto da compra e venda entre as partes. 2.
A revelia não produz efeitos, em caso de mais de um réu, se um deles contestar o pedido autoral. 3.
Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, se o magistrado expôs adequadamente as suas razões de decidir, ainda que de forma sucinta. 4.
A fundamentação adequada prescinde de expressa menção a dispositivo de lei, ou seja, o requisito da fundamentação resta satisfeito de acordo com as razões expostas pelo magistrado nas suas razões de decidir. 5.
O adquirente de veículo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a responsabilidade decorrente da não transferência do bem junto ao órgão de trânsito. 6.
O ordenamento pátrio consagra a regra no sentido de que o mero acordo de vontades não concretiza a transferência do domínio das coisas, sendo indispensável a tradição ou a transferência do registro a depender da natureza do bem, se móvel ou imóvel, respectivamente. 7.
De acordo com previsão normativa contida no art. 422, do código civil, o dever das partes contratantes, com base nos princípios da probidade e da boa-fé, não se limita ao momento de concretização do negócio, devendo perdurar até o momento em que este contrato resta totalmente adimplido. 8.
Não se pode imputar ao antigo proprietário a obrigação pelas infrações e pelos encargos incidentes após a tradição do veículo, ainda que a comunicação da venda não tenha sido feita pelo alienante, já que o comprador passa a ser proprietário e usuário do bem durante o período em que se verificaram os débitos. 9.
A interpretação que deve ser emprestada ao conteúdo do art. 123, 1º, CTB é no sentido de que, cabe ao novo proprietário do veículo, providenciar a transferência junto ao Detran, no prazo de 30 (trinta) dias. 10.
Pela natureza da avença, é possível se reconhecer a responsabilidade solidária, ainda que não haja expressa manifestação das partes nesse sentido, nem estrita previsão normativa. 11.
A obrigação do alienante do veículo de comunicar a venda ao órgão de trânsito decorre da lei, de modo que, em sendo omisso o vendedor, não pode alegar que sofreu danos morais, em decorrência de seu nome ter sofrido restrições, por causa da não transferência do veículo aos novos adquirentes. É dizer, condenar os requeridos em danos morais, neste caso, seria premiar a omissão do autor, alienante do veículo. 12.
Recurso parcialmente provido.” (Acórdão n.1152958, 07364182820178070001, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 26/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial tão-somente para CONDENAR o réu a promover a transferência dos registros de propriedade e de débitos tributários e não-tributários do veículo em questão (YAMAHA/YS 150 FAZER SED, OVQ-3829), vencidos a partir de 07/12/2021, para o seu nome ou para o nome de outrem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta sentença no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC), sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, a requerimento da parte autora.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, em parcelas iguais para cada uma.
CONDENO o réu a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sem honorários advocatícios em favor do réu.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para “cumprimento de sentença”, independentemente de novo despacho, e intime-se o credor para dar andamento ao feito apresentando o requerimento específico (art. 513, §1º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/09/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BRUNO MORALES TARSITANO em 26/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:56
Publicado Edital em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:23
Expedição de Edital.
-
05/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/04/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/04/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 22:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 21:21
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:21
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE FLORENTINO FILHO - CPF: *10.***.*21-72 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 21:21
Outras decisões
-
28/11/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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