TJDFT - 0725702-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725702-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ERICK VITORIANO DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: BANCO ALFA S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Entendo que a prova hábil ao desfazimento da controvérsia é pericial.
Atribuo à parte autora o ônus da prova, uma vez que, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
Frise-se que, embora a relação existente entre as partes seja de consumo, na presente ação não se está a discutir qualquer vício e/ou fato do produto ou do serviço, mas sim saber se o consumidor faria jus ou não à moratória legal decorrente de sua suposta condição de superendividamento, daí se atribuir à parte requerente o ônus da prova.
DA PROVA PERICIAL Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) Qual a cronologia da concessão dos créditos?; 2) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 2.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 2.2) A taxa efetiva mensal de juros? 2.3) A taxa dos juros de mora? 2.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 2.5) O montante das prestações? 3) Quando concedido(s) o(s) crédito(s), qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato); 4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)?; 5) considerando os valores originalmente contratados, preservando-se as taxas de juros e índices de correção monetária descritas no(s) contrato(s) em discussão, excluindo-se os consectários de mora (juros de mora e multa), bem como considerado a integralidade da remuneração auferida pela parte autora, decotando-se apenas os descontos compulsórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário mínimo; 6) em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução pela metade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 7) em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução a 0 (zero) da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 8) em caso positivo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) informar o quanto seria devido a cada um dos credores, mantendo-se a proporcionalidade entre eles do saldo devedor de cada um dos contratos, para o pagamento do débito no prazo acima descrito. 9) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando o prazo de 60 meses e/ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. 9.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Feitas essas considerações, nomeio perito(a) contábil do Juízo o(a) senhor(a) ALANA BORTOLI, CPF nº *35.***.*56-78, e-mail: [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser informado de que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, portanto deve estar ciente de que os honorários periciais serão custeados pelo TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n.º 53/11 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2011/00053.html.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica autorizada a Secretaria entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (contabilidade), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2025 08:44:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
31/08/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 20:16
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/08/2025 13:51
Juntada de Petição de impugnação
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24/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725702-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ERICK VITORIANO DA SILVA ARAUJO REU: BANCO ALFA S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não foi aberto prazo para os requeridos apresentarem defesa.
Assim, intime-se o polo passivo para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 12:06:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/06/2025 06:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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17/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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17/06/2025 13:44
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/06/2025 12:01
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
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10/06/2025 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:56
Juntada de Certidão
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01/04/2025 07:56
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
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31/03/2025 09:09
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:09
Outras decisões
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20/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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20/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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26/02/2025 20:53
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:02
Outras decisões
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20/02/2025 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:23
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a ERICK VITORIANO DA SILVA ARAUJO - CPF: *10.***.*71-07 (AUTOR).
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27/01/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725702-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK VITORIANO DA SILVA ARAUJO REU: BANCO ALFA S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 4 de dezembro de 2024 17:14:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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