TJDFT - 0721744-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721744-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS CRISTINA FERREIRA DE MORAES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 236204516), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão e contradição na decisão de ID 235900953, a qual indicou a parte que a multa cominatória seria apreciada por ocasião da sentença e determinou a continuidade do feito. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada.
Do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise, na integralidade, do pedido de tutela antecipada de urgência.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se.
A parte autora aponta a ocorrência de novos descumprimentos nos IDs. 245026003 e 246804354.
Contudo, como não há mais provas a serem produzidas pelas partes, entendo que o feito está apto para julgamento, oportunidade na qual será apreciado o pedido de aplicação da multa por descumprimento e poderá ser determinada a devolução de todos os valores debitados indevidamente após a concessão da tutela de urgência.
Assim, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 19:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2025 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/08/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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07/07/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 05:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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01/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:15
Indeferido o pedido de THAIS CRISTINA FERREIRA DE MORAES - CPF: *12.***.*31-89 (REQUERENTE)
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06/05/2025 09:44
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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23/04/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/04/2025 08:25
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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21/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:24
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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07/03/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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20/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:04
Outras decisões
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20/02/2025 14:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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12/02/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:22
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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04/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 21:47
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:36
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/01/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
23/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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21/12/2024 09:31
Recebidos os autos
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21/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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21/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721744-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS CRISTINA FERREIRA DE MORAES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a remessa dos autos à contadoria, pois a emissão da guia de custas deve ser realizada pela própria parte interessada, sendo certo que eventual dificuldade deverá ser reportada ao setor responsável ([email protected]), a fim de que seja regularizada a pendência atinente ao recolhimento das custas.
Concedo, portanto, à parte autora o prazo suplementar de 5 dias para atender à determinação precedente, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/12/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:47
Outras decisões
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09/12/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721744-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS CRISTINA FERREIRA DE MORAES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 216644240.
Por se tratar de dados fiscais e bancários, defiro o sigilo imposto sobre os documentos que acompanham a petição de ID 215082000, com exceção do ID 215082002 e ID 215082011, em relação aos quais o sigilo deve ser baixado, com base no princípio da publicidade.
Retire-se também o sigilo imposto sobre o comprovante de residência anexado no ID 216646398.
Trata-se de obrigação de não fazer, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora ter solicitado ao banco demandado, no dia 06/09/2024, a interrupção dos descontos referentes às parcelas mensais dos empréstimos bancários descritos na inicial, em conformidade à Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil e dos artigos 2º, §1º, e 4º, §3º, da Lei Distrital nº 7.239/2023.
Contudo, informa que os descontos em sua conta bancária foram mantidos, não obstante a revogação de autorização da consumidora.
Ao final, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de realizar os referidos descontos e de negativar o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar que os descontos em sua conta bancária foram mantidos após ter sido revogada a autorização de descontos (06/09/2024 - ID 214208102).
Para tanto, deverá a autora anexar extratos bancários posteriores à data de 06/09/2024; b) recolher as custas iniciais referentes ao processo extinto sem resolução do mérito (processo nº 0719304-72.2024.8.07.0020 / 3ª Vara Cível de Águas Claras), nos termos do § 2º do art. 486 do CPC.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/11/2024 14:34
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:34
Outras decisões
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14/11/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/11/2024 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS CRISTINA FERREIRA DE MORAES - CPF: *12.***.*31-89 (REQUERENTE).
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25/10/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/10/2024 23:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:51
Outras decisões
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11/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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