TJDFT - 0745512-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/04/2025 17:12 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/04/2025 13:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/04/2025 12:38 Transitado em Julgado em 22/04/2025 
- 
                                            23/04/2025 02:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2025 23:59. 
- 
                                            23/04/2025 02:17 Decorrido prazo de JOSMARI DUARTE GONCALVES DA SILVA em 22/04/2025 23:59. 
- 
                                            23/04/2025 02:17 Decorrido prazo de JD COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA em 22/04/2025 23:59. 
- 
                                            26/03/2025 14:42 Publicado Ementa em 26/03/2025. 
- 
                                            26/03/2025 14:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
- 
                                            14/03/2025 17:10 Conhecido em parte o recurso de JD COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e JOSMARI DUARTE GONCALVES DA SILVA - CPF: *01.***.*26-20 (AGRAVANTE) e não-provido 
- 
                                            14/03/2025 16:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            12/02/2025 17:33 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            12/02/2025 16:59 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            13/01/2025 17:47 Recebidos os autos 
- 
                                            06/12/2024 12:20 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 
- 
                                            06/12/2024 02:16 Decorrido prazo de JOSMARI DUARTE GONCALVES DA SILVA em 05/12/2024 23:59. 
- 
                                            06/12/2024 02:16 Decorrido prazo de JD COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA em 05/12/2024 23:59. 
- 
                                            03/12/2024 08:59 Recebidos os autos 
- 
                                            03/12/2024 08:59 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            21/11/2024 09:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            12/11/2024 17:11 Publicado Decisão em 12/11/2024. 
- 
                                            12/11/2024 13:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/11/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
- 
                                            07/11/2024 18:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/11/2024 18:25 Recebidos os autos 
- 
                                            07/11/2024 18:25 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            06/11/2024 17:55 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 
- 
                                            06/11/2024 17:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/11/2024 01:16 Publicado Despacho em 04/11/2024. 
- 
                                            31/10/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
- 
                                            30/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
 
 Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0745512-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JD COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA, JOSMARI DUARTE GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JD COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS LTDA – ME e por JOSMARI DUARTE GONÇALVES DA SILVA contra a decisão proferida pela MMª Juíza da 1ª Vara Cível de Sobradinho/DF que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº 0709003-45.2023.8.07.0006, promovida pelo BANCO BRADESCO S/A, rejeitou a exceção de pré-executividade e, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, determinou a comprovação das alegações em relação à pessoa física e à pessoa jurídica recorrentes.
 
 Em suas razões recursais (ID nº 65506299), a parte agravante pede, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
 
 Ainda, afirma haver nulidade de intimação para fins de impugnar o bloqueio nas contas.
 
 Também entende que há nulidade na cobrança do seguro prestamista.
 
 No mérito, afirma que não há executoriedade por questões relacionadas às provas.
 
 Ausência de preparo, ante o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Não seria caso sequer de conhecimento do recurso, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, na forma do artigo 1.015 do CPC, de taxatividade mitigada, só é cabível agravo de instrumento da decisão que nega a referida benesse.
 
 Mas, observa-se que o pedido de gratuidade pode ser feito em outro momento e grau de jurisdição.
 
 No caso dos autos, quanto ao ponto, a decisão impugnada abriu prazo para que a parte ora agravante comprovasse a sua condição de hipossuficiente.
 
 Nessa esteira, observa-se que ainda não houve a rejeição do pedido, portanto, não conheço do recurso neste ponto.
 
 Considerando que há outras teses que não só a da gratuidade, intime-se a agravante para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que não possui condições de arcar com as custas processuais, seja com relação à pessoa física, seja quanto à pessoa jurídica, a fim de que se possa julgar o pedido de gratuidade deduzido no agravo de instrumento.
 
 No mesmo prazo o preparo poderá ser recolhido, prejudicando o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
 
 Após, voltem-me conclusos para análise.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
 
 ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador
- 
                                            28/10/2024 22:56 Ordenada a entrega dos autos à parte 
- 
                                            23/10/2024 16:08 Recebidos os autos 
- 
                                            23/10/2024 16:08 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível 
- 
                                            23/10/2024 11:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
- 
                                            23/10/2024 11:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730790-17.2024.8.07.0000
Edriana Cristina Gomes
Clodomir Fernandes do Nascimento
Advogado: Keiliane Santos de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 17:59
Processo nº 0707935-84.2024.8.07.0019
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Priscilla Pamela de Oliveira Tolentino
Advogado: Mariana Melo Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 14:41
Processo nº 0796081-13.2024.8.07.0016
Taina Moreira Baldez Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 17:09
Processo nº 0713650-55.2024.8.07.0004
Em Segredo de Justica
Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bri...
Advogado: Deivson Cerqueira Goncalves Damascena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 12:40
Processo nº 0731682-23.2024.8.07.0000
Maria Julia Fonseca Sobrinho
Eliane Nunes Leandro
Advogado: Regis Teles Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 18:01