TJDFT - 0701465-37.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:24
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
01/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 16:57
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
30/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701465-37.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA TORRES MOURAO VIEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ROBERTA TORRES MOURAO VIEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. 2.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida. 3.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado. 4.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 5.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor. 6.
Independentemente do trânsito em julgado, libere-se a quantia depositada (Id. 233326813) em favor da parte credora, observando-se os dados bancários indicados no Id. 233591017. 7.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se. 8.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/04/2025 11:45
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:55
Outras decisões
-
19/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
26/02/2025 05:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 05:29
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ROBERTA TORRES MOURAO VIEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 23:36
Recebidos os autos
-
27/01/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 23:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/12/2024 17:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/11/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701465-37.2024.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROBERTA TORRES MOURAO VIEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de terceiros opostos por ROBERTA TORRES MOURAO VIEIRA (“Embargante”) em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (“Embargado”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
Relativamente ao processo nº 0704891-28.2022.8.07.0019, que determinou a busca e apreensão do veículo da Embargante, observa-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito, com trânsito em julgado datado de 12/11/2024. 3.
Diante da extinção da ação principal, imperioso que se reconheça a perda superveniente do objeto dos presentes Embargos de Terceiros, com a sua consequente extinção sem resolução do mérito. 4.
Importante ressaltar que a embargada foi a responsável pelo ajuizamento dos embargos de terceiro ao instaurar a ação de busca e apreensão.
Sua inércia na ação principal impediu a devida verificação da legitimidade da reivindicação sobre o objeto disputado. 5.
Aplicável, na hipótese, o enunciado nº 303, da Súmula de Jurisprudência do STJ, que orienta que "nos embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 6.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 7.
Ante o princípio da causalidade, deverá a parte Embargada arcar com o pagamento das despesas processuais, uma vez que deu causa ao ajuizamento dos presentes Embargos de Terceiros. 8.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 9.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a Embargada com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado desta causa, com espeque no arts. 85, § 2º do Código de Processo Civil[1]. 10.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[2]. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [2] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
20/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
20/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 13:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/11/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:08
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:08
Outras decisões
-
01/08/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/07/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:50
Outras decisões
-
23/06/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/06/2024 09:14
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:46
Outras decisões
-
28/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/05/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ROBERTA TORRES MOURAO VIEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:07
Outras decisões
-
26/04/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/03/2024 23:34
Recebidos os autos
-
08/03/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
08/03/2024 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/02/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
25/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
25/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
25/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/02/2024 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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