TJDFT - 0726499-33.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
29/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:55
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 13:09
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
11/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726499-33.2022.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA REQUERIDO: FRANCISCO ALVES DA SILVA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispõe o embargante que a sentença contém omissão no julgamento e requer seja indicado a razão de se prestar novas contas, sob o fundamento de já ter sido encaminhados os extratos para a residência do autor.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento e a rediscussão do mérito da questão com a modificação do conteúdo da decisão proferida, ao que não se presta o especial remédio que se cuida.
Não pretende, assim, o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Entendo que não há como compartilhar com o emprego desse útil e valioso remédio processual no molde que ora empreendido, qual seja, como meio de dilação e retardo do processo, assim desvirtuando-o da tão nobre e importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos pronunciamentos jurisdicionais.
Sobremais, o legislador pátrio, como que prevendo a possibilidade dessa má utilização dos embargos, deixara consignado, no parágrafo segundo do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, a possibilidade de o juiz ou o tribunal, declarando-os como meramente protelatórios, promoverem a condenação do embargante ao pagamento, em favor do embargado, de multa não excedente a dois por cento sobre o valor da causa, cominação que entendo, in casu, como aplicável.
Conforme consignado na decisão de ID 178945585, restou esclarecido pelo ilustre perito em ID 173641903 que o requerido não possui condições físicas de executar os seus grafismos, sendo que a limitação pode ser percebida desde a emissão de sua carteira de identidade, ainda no ano de 2010.
Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência, declarando-os como manifestamente protelatórios para, ato contínuo, condenar o embargante a efetuar o pagamento, ao embargado, de multa consubstanciada em 2% (dois por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/01/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/12/2023 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/12/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 08:10
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:32
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 17:27
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 00:28
Outras decisões
-
09/11/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:08
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:59
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 15:48
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726499-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA REQUERIDO: FRANCISCO ALVES DA SILVA DESPACHO Inicialmente, desentranhe-se o documento de ID 165587429 como requerido pelo perito.
No mais, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em observância ao disposto no artigo 477, §1º do CPC.
Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para que a esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos.
Caso as partes não apresentem dúvida ou divergência, tornem os autos conclusos.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 08:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2023 17:15
Juntada de Petição de laudo
-
17/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 00:23
Outras decisões
-
21/06/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 22:11
Expedição de Mandado.
-
27/05/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 18:42
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 22:38
Recebidos os autos
-
26/04/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 22:38
Outras decisões
-
26/04/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:21
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2022 00:13
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 21:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 14:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/11/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 10:43
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/09/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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