TJDFT - 0702978-91.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR ELIAS DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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14/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 13:57
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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09/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702978-91.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JUNIOR CESAR ELIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente deixou transcorrer in albis os prazos concedidos para manifestação e impulsionamento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos é extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto o autor não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiram, embora regularmente intimado, demonstrando sua falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa.
Com efeito, a intimação “via sistema” dispensa qualquer outro modo de intimação, neste caso, inclusive o pessoal (mandado ou carta registrada).
Tudo na inteligência do artigo 5º da Portaria GC 140/2018 deste TJDFT, além do artigo 5º da Lei 11.419/2006, bem como artigo 246 do CPC.
Assim, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 7 de outubro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
07/10/2024 10:19
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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