TJDFT - 0747942-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:46
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BD PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível11ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9 a 23/4/2025) Ata da 11ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 9 ao dia 23 de abril de 2025, com início no dia 9 de Abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 118 (cento e dezoito) recursos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 19 (dezenove) processos foram retirados de pauta e 108 (cento e oito processos) foram adiados e inseridos na pauta da sessão ordinária virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0703741-06.2021.8.07.0000 0703958-29.2020.8.07.0018 0003702-40.2009.8.07.0010 0708010-97.2022.8.07.0018 0716464-66.2022.8.07.0018 0707054-74.2023.8.07.0009 0709169-74.2023.8.07.0007 0744124-52.2023.8.07.0001 0701536-76.2023.8.07.0018 0013765-15.2013.8.07.0001 0708463-58.2023.8.07.0018 0730785-92.2024.8.07.0000 0703325-83.2022.8.07.0006 0732399-35.2024.8.07.0000 0706583-31.2023.8.07.0018 0728543-88.2023.8.07.0003 0703308-47.2022.8.07.0006 0703332-75.2022.8.07.0006 0702753-23.2024.8.07.0018 0705374-44.2024.8.07.0001 0735603-87.2024.8.07.0000 0703323-16.2022.8.07.0006 0703333-60.2022.8.07.0006 0703326-68.2022.8.07.0006 0714138-30.2022.8.07.0020 0702673-92.2024.8.07.0007 0738556-24.2024.8.07.0000 0722840-62.2022.8.07.0020 0713499-98.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0708217-77.2023.8.07.0013 0740801-08.2024.8.07.0000 0706921-17.2023.8.07.0014 0724128-68.2023.8.07.0001 0742298-57.2024.8.07.0000 0700661-93.2019.8.07.0003 0743423-60.2024.8.07.0000 0713915-43.2023.8.07.0020 0744457-04.2023.8.07.0001 0747817-13.2024.8.07.0000 0710618-36.2024.8.07.0006 0747942-78.2024.8.07.0000 0706828-39.2023.8.07.0019 0711570-13.2023.8.07.0018 0705730-91.2024.8.07.0016 0749417-69.2024.8.07.0000 0749555-36.2024.8.07.0000 0749579-64.2024.8.07.0000 0749828-15.2024.8.07.0000 0749982-33.2024.8.07.0000 0712811-85.2024.8.07.0018 0750324-44.2024.8.07.0000 0750376-40.2024.8.07.0000 0751012-06.2024.8.07.0000 0706262-98.2024.8.07.0005 0751291-89.2024.8.07.0000 0752178-73.2024.8.07.0000 0707316-60.2024.8.07.0018 0752821-31.2024.8.07.0000 0752871-57.2024.8.07.0000 0753891-83.2024.8.07.0000 0703296-41.2024.8.07.0013 0754673-90.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0706147-90.2023.8.07.0012 0700373-47.2025.8.07.0000 0700539-79.2025.8.07.0000 0702297-73.2024.8.07.0018 0700584-83.2025.8.07.0000 0721974-25.2024.8.07.0007 0701931-49.2024.8.07.0013 0701018-72.2025.8.07.0000 0701024-79.2025.8.07.0000 0704505-21.2024.8.07.0021 0701330-48.2025.8.07.0000 0702025-02.2025.8.07.0000 0702897-36.2024.8.07.0005 0701851-90.2025.8.07.0000 0704306-69.2018.8.07.0001 0719710-30.2023.8.07.0020 0701939-08.2024.8.07.0019 0702039-83.2025.8.07.0000 0724043-30.2024.8.07.0007 0702286-64.2025.8.07.0000 0718468-53.2024.8.07.0003 0746010-52.2024.8.07.0001 0702483-19.2025.8.07.0000 0706166-41.2024.8.07.0019 0744907-62.2024.8.07.0016 0703768-45.2024.8.07.0012 0709975-75.2024.8.07.0007 0702802-84.2025.8.07.0000 0702823-60.2025.8.07.0000 0703040-06.2025.8.07.0000 0703177-85.2025.8.07.0000 0707065-81.2024.8.07.0005 0703628-13.2025.8.07.0000 0700574-13.2024.8.07.0020 0704177-23.2025.8.07.0000 0704409-35.2025.8.07.0000 0722909-12.2022.8.07.0015 0730322-49.2021.8.07.0003 0705208-78.2025.8.07.0000 0709698-72.2018.8.07.0006 0715174-78.2024.8.07.0007 0700804-91.2024.8.07.0008 0739615-44.2024.8.07.0001 0708857-31.2024.8.07.0018 0701295-07.2024.8.07.0006 0703626-50.2024.8.07.0009 0706456-79.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0724917-15.2024.8.07.0007 0728128-59.2024.8.07.0007 0711897-88.2023.8.07.0007 0740686-18.2023.8.07.0001 0705698-97.2025.8.07.0001 0713170-82.2021.8.07.0004 RETIRADOS DA SESSÃO 0719060-09.2024.8.07.0000 0704609-58.2024.8.07.0006 0709182-73.2023.8.07.0007 0747001-31.2024.8.07.0000 0747554-78.2024.8.07.0000 0750404-08.2024.8.07.0000 0722790-77.2024.8.07.0016 0750997-37.2024.8.07.0000 0703853-07.2024.8.07.0020 0754104-89.2024.8.07.0000 0748543-70.2023.8.07.0016 0725007-41.2024.8.07.0001 0703402-08.2025.8.07.0000 0741395-53.2023.8.07.0001 0727785-81.2024.8.07.0001 0704578-50.2024.8.07.0002 0707169-85.2024.8.07.0001 0708040-47.2022.8.07.0014 0720737-53.2024.8.07.0007 ADIADOS 0703587-53.2019.8.07.0001 0744627-44.2021.8.07.0001 0736358-82.2022.8.07.0000 0727962-79.2023.8.07.0001 0709616-29.2023.8.07.0018 0705178-75.2023.8.07.0012 0728611-13.2024.8.07.0000 0714589-72.2023.8.07.0003 0036966-48.2014.8.07.0018 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0750868-63.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0700643-51.2024.8.07.0018 0713185-38.2023.8.07.0018 0702076-13.2024.8.07.9000 0736097-49.2024.8.07.0000 0729734-77.2023.8.07.0001 0707671-76.2024.8.07.0016 0737580-17.2024.8.07.0000 0737664-18.2024.8.07.0000 0708139-85.2024.8.07.0001 0739092-35.2024.8.07.0000 0739897-85.2024.8.07.0000 0740341-21.2024.8.07.0000 0741104-22.2024.8.07.0000 0741131-05.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0743719-82.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0744761-69.2024.8.07.0000 0017631-13.2013.8.07.0007 0711199-43.2023.8.07.0020 0745480-51.2024.8.07.0000 0705803-90.2024.8.07.0007 0712298-82.2022.8.07.0020 0713778-12.2023.8.07.0004 0703131-70.2024.8.07.0020 0712050-88.2023.8.07.0018 0708685-83.2024.8.07.0020 0705495-06.2023.8.07.0002 0716164-87.2024.8.07.0001 0710656-63.2024.8.07.0001 0732232-15.2024.8.07.0001 0701288-40.2023.8.07.0009 0704963-87.2023.8.07.0016 0749718-16.2024.8.07.0000 0739718-79.2023.8.07.0003 0705474-16.2022.8.07.0018 0750419-74.2024.8.07.0000 0750543-57.2024.8.07.0000 0713469-56.2021.8.07.0005 0717251-78.2024.8.07.0001 0701730-87.2024.8.07.0003 0005740-39.2006.8.07.0007 0713271-48.2023.8.07.0005 0751824-48.2024.8.07.0000 0731374-81.2024.8.07.0001 0702464-41.2024.8.07.0002 0737674-87.2023.8.07.0003 0709922-61.2024.8.07.0018 0710137-88.2024.8.07.0001 0753026-60.2024.8.07.0000 0753096-77.2024.8.07.0000 0701244-52.2022.8.07.0010 0702702-12.2024.8.07.0018 0753916-96.2024.8.07.0000 0754031-20.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0733185-76.2024.8.07.0001 0700136-13.2025.8.07.0000 0700287-76.2025.8.07.0000 0700535-42.2025.8.07.0000 0700677-46.2025.8.07.0000 0701055-02.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0701811-11.2025.8.07.0000 0710156-25.2019.8.07.0016 0708475-53.2024.8.07.0013 0702804-54.2025.8.07.0000 0705097-13.2024.8.07.0006 0703575-32.2025.8.07.0000 0703594-38.2025.8.07.0000 0704126-12.2025.8.07.0000 0704950-75.2024.8.07.0009 0708316-13.2024.8.07.0013 0704725-48.2025.8.07.0000 0718243-39.2024.8.07.0001 0722207-40.2024.8.07.0001 0719871-10.2022.8.07.0009 0703968-28.2024.8.07.0020 0703684-96.2023.8.07.0006 0704828-71.2024.8.07.0006 0712159-41.2023.8.07.0006 0707174-49.2020.8.07.0001 0713324-92.2024.8.07.0005 0703918-84.2023.8.07.0004 0700087-11.2022.8.07.0021 0708906-72.2024.8.07.0018 0726795-90.2024.8.07.0001 0700709-65.2023.8.07.0018 0706456-54.2022.8.07.0010 0701833-08.2021.8.07.0001 0708981-48.2023.8.07.0018 0738508-56.2024.8.07.0003 0725000-49.2024.8.07.0001 0717748-86.2024.8.07.0003 0707092-58.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0708672-21.2023.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 24 de abril de 2025 às 17:50.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
30/04/2025 21:32
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial e embargos à execução.
Cláusula de eleição de foro.
Abusividade reconhecida de ofício após a citação.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que nos autos de embargos à execução declinou da competência para processar e julgar o presente feito em favor uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasilândia de Minas-MG.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a presença de erro de procedimento na decisão que, após a citação, com fulcro na nova redação do art. 63 do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, reconheceu, de ofício, a abusividade de cláusula de eleição e promoveu a declinação de competência de ofício.
III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, ressalta-se que a presente demanda não possui fundamento em regras relacionadas a incompetência absoluta.
Em que pese o Termo de Acordo e Quitação objeto da execução decorra de Instrumento Particular de Promessa de Constituição de Promessa de Direito de Superfície, ressalta-se que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, o §1º do art. 47 do CPC prevê: O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. 4.
Ademais, as modificações legislativas ocorridas posteriormente à citação da parte executada não se referem à competência absoluta. 5. É certo que conforme o §1º do art. 63 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.879, de 04.06.2024, a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. 4.
Contudo, no caso, a referida alteração da lei processual ocorreu após a citação da parte executada, o que configura inobservância à regra do § 3º do art. 63 do CPC.
Tal dispositivo prevê que antes da citação a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz. 5.
O art. 14 do CPC estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 6.
Com efeito, no estágio processual em que se encontra o feito, a inocorrência de impugnação relacionada à incompetência relativa do Juízo atrai a aplicação do princípio do Perpetuactio Jurisdicionis. 7.
Verificado erro de procedimento apto a acarretar a anulação da decisão impugnada.
Determinado o prosseguimento do feito no Juízo de origem.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido. _________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 14, 47 e 63, §1º e §3º. -
24/04/2025 18:05
Conhecido o recurso de PEDRO DE CAMPOS MENEZES - CPF: *95.***.*60-68 (AGRAVANTE) e provido
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24/04/2025 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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12/12/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0747942-78.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO DE CAMPOS MENEZES AGRAVADO: BD PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEDRO DE CAMPOS MENEZES contra a decisão de ID 66040235 (da origem) proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que, nos autos dos embargos à execução n. 0711970-26.2024.8.07.0007, opostos por BD PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S.A., declinou da competência para processar e julgar o presente feito em favor uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasilândia de Minas-MG, nos seguintes termos: Chamo o feito à ordem.
Trata-se de embargos à execução opostos por BD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A. em desfavor de PEDRO DE CAMPOS MENEZES.
Em que pese a presente demanda ter sido proposta em 22 de maio de 2024, bem como o negócio jurídico, celebrado entre as partes, ter eleito o foro de Taguatinga-DF como competente para dirimir eventual lide (ID 197755915 - Pág. 14), a Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, trouxe a possibilidade, uma vez caracterizada o ajuizamento de ações em juízos aleatórios, de o magistrado declinar de ofício de sua competência para evitar abusos ou desvirtuamento quanto à eleição de foro, assegurando o princípio do Juiz natural e evitando distorções no sistema judicial brasileiro.
As partes não possuem domicílio no Distrito Federal, nem há pertinência com o local da obrigação.
A recente alteração legislativa previu que o ajuizamento de ações em juízos aleatórios é considerado prática abusiva.
A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, e aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
O juízo aleatório é entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constituindo, portanto, prática abusiva que justifica a declinação da competência de ofício Assim sendo, o escopo da norma foi de corrigir a distorção do foro abusivo em contratos e, principalmente, a possibilidade de o magistrado da área cível declinar a competência de ofício.
Nos termos do § 5º do art. 63 do CPC, “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício” (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Em face do exposto, declino de ofício da competência deste juízo para processar e julgar o feito, devendo os autos serem encaminhados ao domicílio Brasilândia de Minas-MG, por ser o local de cumprimento da obrigação estipulada entre as partes.
Traslade-se cópia da presente aos autos da execução tombada sob nº 0723164-57.2023.8.07.0007, devendo esta ser remetida, igualmente, ao Juiz Natural da causa, nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil.
Por cautela, após o traslado, faça-se conclusão no feito executivo.
Publique-se.
No agravo de instrumento (ID 66040233), a parte exequente embargada, ora agravante, pleiteia seja concedido "LIMINARMENTE EFEITOS SUSPENSIVO ATIVO à referida decisão interlocutória agravada (ID nº 214007631) nos termos do inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, para que não se cumpra a determinação de remessa dos autos até o julgamento final do presente recurso” (p. 18).
Argumenta, em suma, que o caso dos autos, além de não se tratar de relação consumerista, não comporta o declínio ex offício da competência, porquanto a ação principal foi ajuizada no juízo competente, observando as regras do já mencionado dispositivo 781, I do CPC (foro de eleição), a prestigiar o princípio da autonomia da vontade das partes, bem como com base nas disposições do Art. 63 do CPC com redação original e vigente à época.
Acrescenta que por se tratar de competência relativa, ocorreu a prorrogação da competência (perpetuatio jurisdictionis), mormente por não ter havido da parte adversa qualquer insurgência acerca do foro de tramitação.
Assim, descabido que após 1 ano e meio da assinatura do contrato e de 11 meses de tramitação de execução, o juiz, de ofício, venha a declinar da competência.
Ademais, o pacto objeto da lide é ato jurídico perfeito, pois firmado antes da entrada em vigor da lei 14.879/2024, sendo que a vigência também é posterior à citação ocorrida nos autos principais e Embargos à Execução (Art. 63, § 3º, CPC), de forma que não deve haver modificações no estado de fato ou de direito que ocorram posteriormente, senão vejamos a regra insculpida no Art. 14 e Art. 43, ambos do CPC.
Cita Súmula 33 STJ.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, concernente na plausibilidade do direito alegado, tendo em vista a literalidade do dispositivo legal invocado para a eleição do foro, bem como pela farta e iterativa jurisprudência do TJDFT (fumus boni iuris); e na urgência da medida, ante a probabilidade de dano pela demora do possível provimento do pedido almejado, um vez que o juízo a quo “certamente procederá à remessa dos autos à comarca a qual entendeu ser competente, obstaculizando, dessa forma, a própria marcha deste Agravo de Instrumento” (periculum in mora). É o relato do necessário.
DECIDO.
Preparo recolhido regularmente (ID 66040238).
Recurso tempestivo.
Preliminarmente, saliento a admissibilidade do presente recurso, eis que, a despeito de não estar a questão expressamente elencada no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, afigura-se caso de mitigação conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1.730.436 (Tema 988), tendo firmado entendimento de que a decisão que define a competência, seja ela relativa ou absoluta, é similar a decisão interlocutória que versa acerca da alegação de convenção de arbitragem, a qual está prevista no artigo 1.015, inciso III, do CPC.
No caso vertente, a decisão objeto deste agravo de instrumento declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasilândia de Minas-MG, não sendo razoável remeter a discussão apenas para eventual recurso de apelação.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
Na origem, trata-se de embargos à execução em que a executada alega nulidade da cláusula penal e ausência de certeza, líquida e exigibilidade do título judicial.
Cediço que, nos termos do que dispõe o Art. 63 do do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 14.879/2024: “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico”.
Ocorre que, os termos do Art. 14 do Códex Processualista, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Por sua vez, o Art. 43 do Códex Processualista, dispõe que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (Perpetuactio Jurisdicionis).
Em consequência, se fosse o caso, caberia ao próprio executado ingressar com o respectivo incidente processual, manifestando o interesse de ver alterada a competência, evitando, assim, a prorrogação.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DOMICÍLIO INDICADO PELO RÉU POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSTERIOR ALTERAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
ART. 87 DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos termos do art. 87 do CPC, "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". 2.
Assim, eventual alteração no domicílio do réu, após a propositura da demanda, não tem o condão de modificar a competência já estabelecida. 3.
Na hipótese de o requerido ter comunicado ao banco credor a alteração de seu domicílio antes do ajuizamento da ação, informação que não consta nos autos, poderá arguir tal fato por meio da exceção de incompetência, caso tenha interesse.
Precedente. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 132.867/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 24/4/2015.) Lado outro, considerando que a competência definida no Art. 53, III, "a", do CPC é regra de competência territorial, e, portanto, de natureza relativa, não pode, a princípio, ser reconhecida a incompetência de ofício, nos termos da Súmula 33 do colendo STJ.
Verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Ademais, deve ser respeitado o foro livremente eleito como competente para conhecer de conflitos decorrentes de negócio jurídico firmado entre as partes, eis que válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos de contrato, como na hipótese.
Inteligência da Súmula 335, do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, verifica-se que além de não se tratar de relação consumerista, o pacto objeto da lide foi firmado antes da entrada em vigor da Lei n. 14.879/2024, no contrato as partes firmaram o foro de eleição, prestigiando a autonomia de vontade das partes, bem como não houve qualquer insurgência da parte adversa acerca do foro de tramitação.
Nessa toada, reputo evidenciada a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizadores para a concessão do pedido liminar.
Ressalto que a cognição em sede de liminar em agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo de origem na decisão impugnada.
Nesse sentido, saliento o limite imposto a este julgador em somente analisar a (in)existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, sem incursionar no conteúdo meritório do processo para além do estritamente necessário.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para manter os autos no Juízo da Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, onde deverá prosseguir com o processamento do feito até ulterior julgamento final do presente agravo.
Oficie-se o juízo prolator da decisão agravada, comunicando-o do presente decisum, sendo dispensadas as informações.
Intime-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de novembro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
20/11/2024 06:42
Recebidos os autos
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20/11/2024 06:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/11/2024 06:42
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/11/2024 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2024 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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