TJDFT - 0014815-54.2015.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:13
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/05/2025 13:02
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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26/05/2025 12:59
Juntada de decisão de tribunais superiores
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08/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de VALMIR RAMOS VIEIRA DA COSTA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de EDITE DE JESUS em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0014815-54.2015.8.07.0018 RECORRENTES: EDITE DE JESUS, VALMIR RAMOS VIEIRA DA COSTA RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Considerando as orientações sedimentadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.014.286 (Tema 942), bem como a manutenção da decisão divergente pelo órgão julgador, submeto o recurso constitucional de ID 48555726 – p. 129/145, à autorizada apreciação da Corte Suprema, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
De outro lado, no tocante ao apelo constitucional de ID 66835929, manejado pela mesma parte, deixo de apreciá-lo.
Com efeito, o novo acórdão exarado pela turma julgadora (ID 57918745) confirmou a conclusão anteriormente sufragada, e, admitir novo inconformismo nessa hipótese ofenderia o princípio da unirrecorribilidade.
Ante o exposto, remeto o recurso extraordinário de ID 48555726 ao Supremo Tribunal Federal e NÃO CONHEÇO do apelo de ID 66835929.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
07/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/03/2025 17:11
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de EDITE DE JESUS - CPF: *22.***.*13-49 (RECORRENTE)
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06/03/2025 17:11
Recurso extraordinário admitido
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06/03/2025 11:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/03/2025 11:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/03/2025 11:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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03/03/2025 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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02/12/2024 20:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
08/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE. 1.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
Percebe-se, portanto, que esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
Em juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC) realizou-se o devido cotejo entre o acórdão recorrido e o Tema 942-STF, concluindo pela ausência da divergência.
Assim, não se identifica, no acórdão embargado, a existência de qualquer omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
A manutenção do acórdão embargado, em juízo de retração, resultou na reafirmação da aplicação do direito à espécie, em consonância com a Súmula Vinculante n. 33 do STF. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
05/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:11
Conhecido o recurso de EDITE DE JESUS - CPF: *22.***.*13-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
05/06/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 20:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/05/2024 20:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2024.
-
23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:19
Conhecido o recurso de EDITE DE JESUS - CPF: *22.***.*13-49 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
03/10/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
03/10/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:59
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 12:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Carlos Rodrigues
-
12/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/08/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/08/2023 11:03
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:54
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:56
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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