TJDFT - 0727159-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 19:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727159-62.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON DE ARAUJO RAPOSO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA BELA IX, SANTA RITA ADM DE SERVICOS FUNERARIOS S/C LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 17:06:25.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
08/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 14:33
Recebidos os autos
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20/12/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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19/12/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:08
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA BELA IX em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727159-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON DE ARAUJO RAPOSO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA BELA IX, SANTA RITA ADM DE SERVICOS FUNERARIOS S/C LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por EDSON DE ARAUJO RAPOSO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VISTA BELA IX e SANTA RITA ADM DE SERVICOS FUNERARIOS S/C LTDA, partes qualificadas.
Em suma, narra a parte autora que em 08/04/2024 “identificou uma cobrança indevida em seu CPF, realizada através do seu cartão de crédito.
Na mesma data, ele registrou uma ocorrência pela internet sobre uma taxa de condomínio referente ao condomínio residencial Vista Bela IX, localizado na região de Londrina/PR, cujo CNPJ é 15.***.***/0001-85.
Posteriormente, Dr.
Edson verificou outra cobrança indevida em seu CPF, desta vez realizada pela empresa Santa Rita Administração de Serviços Funerários LTDA-SC, com CNPJ 00.***.***/0001-09”; que desconhece as cobranças.
Tece arrazoado jurídico e pede para que “seja julgado procedente o presente pedido, para: i. declarar a extinção do negócio jurídico e que as reclamadas apresentem a declaração de inexistência de débito referente às cobranças realizadas pelas rés em nome do requerente; ii. condenar as requeridas ao pagamento do valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) cada uma, a título de danos morais em razão dos transtornos causados ao requerente”.
Pede, ainda, a gratuidade de justiça.
A decisão de ID 206749018 deferiu a gratuidade de justiça.
Citado ao ID 209360256, o réu SANTA RITA ADM DE SERVICOS FUNERARIOS S/C LTDA apresentou contestação ao ID 211174202.
Afirmou, em síntese, que “jamais efetuou qualquer cobrança junto ao nome do requerido” e que “conforme se verifica do print de tela juntado pelo autor junto ao ID 202757306, vê-se que trata-se de um boleto que não foi pago pelo autor, portanto inexiste dano”; que “o contestante, empresa no ramo funerário, trabalha com a venda de planos funerais, e o que deve ter ocorrido foi um erro de digitação no momento da contratação do plano por outra pessoa”; que não há danos passíveis de indenização.
Citado ao ID 209511920, o réu CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA BELA IX apresentou contestação ao ID 211884274.
Em resumo, alegou que “não há qualquer indicação de que o autor tenha participado de um negócio jurídico com as rés, uma vez que ele mesmo afirma desconhecer qualquer relação com os débitos em questão.
Dessa forma, não se configura a existência de um negócio jurídico válido, pois não há objeto lícito ou forma prescrita que sustentem tal relação” e que se “não havendo negócio jurídico válido, não há que se falar em sua anulação”; que “a listagem de condôminos com nome e CPF apresentada pelo réu, Condomínio Residencial Vista Bela IX, revela que as cobranças foram realizadas com base em dados que, à época, foram considerados válidos e legítimos, onde não consta sequer o nome e CPF do autor” e que “é possível que as cobranças tenham sido fruto de erro ou fraude por terceiros”.
Réplica ao ID 214235738.
O processo foi concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A controvérsia refere-se a avaliar a existência de relação jurídica lícita entre as partes, que teria culminado em cobranças em desfavor do autor, em caso negativo, se há o dever de indenização pelos alegados danos morais.
Por oportuno, ressalto que não prevalece a alegação do autor de que as cobranças foram feitas por meio de cartão de crédito, uma vez que os documentos de ID 202757306 deixam claro que ambas as cobranças ocorreram por meio de boleto.
Feitos esses esclarecimentos, o deslinde da questão está na comprovação, por parte dos réus, da legalidade das cobranças, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Pela leitura de ambas as contestações, está claro que os réus concordam que não há relação jurídica apta a ensejar a emissão de boletos em desfavor do autor, ou seja, procedente o pedido de declaração de inexistência dos débitos descritos ao ID 202757306.
Entretanto, como bem pontuado pelo réu, não há que se falar em extinção de negócio jurídico, tendo em vista que o próprio autor reconhece a inexistência de celebração de qualquer negócio, ou seja, não é possível extinguir algo que não existe.
Dos danos morais Pleiteia o autor, outrossim, a condenação dos réus ao pagamento de compensação a título de danos morais, em razão de haver a possibilidade de inscrição do nome do requerente em cadastros de inadimplentes. É incontroverso que foram emitidos boletos em desfavor do autor, os quais ele não pagou, ou seja, não houve qualquer diminuição patrimonial da parte.
Além disso, não houve demonstração de que o nome da parte foi efetivamente inscrito em nenhum cadastro de inadimplentes.
O que pretende o autor é, então, a condenação dos réus por mera possibilidade de futura negativação do nome da parte.
Veja-se que a jurisprudência é assente no sentido que são devidos danos morais em caso de efetiva inscrição indevida de nome em cadastro de inadimplentes, e não em caso de mera expectativa de inscrição.
Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere do art. 1º, III, e do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Portanto, não restando comprovado nenhum dano moral sofrido pelo autor, o pedido deve ser julgado improcedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, declarar a inexistência das dívidas descritas ao ID 202757306.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno a parte autora ao pagamento de 50% e cada réu ao pagamento de 25% das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ressalto que a exigibilidade do autor restará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:27
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/11/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:52
Outras decisões
-
11/11/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA BELA IX em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727159-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON DE ARAUJO RAPOSO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA BELA IX, SANTA RITA ADM DE SERVICOS FUNERARIOS S/C LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/10/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:14
Outras decisões
-
07/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2024 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:19
Outras decisões
-
03/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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