TJDFT - 0748343-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:40
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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27/01/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/01/2025 16:18
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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21/11/2024 17:21
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:21
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/11/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748343-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
L.
G.
E.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIO HENRIQUE GRANJA E BARROS IMPETRADO: DIRETOR CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO- CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M.
L.
G.
E.
B. em desfavor de DIRETOR CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO- CEBRASPE.
Afirma a impetrante que se inscreveu na primeira etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS da Universidade de Brasília (UnB), a ser realizada no dia 15 de dezembro de 2024.
Aduz que, seu genitor, tentou, sem sucesso realizar, no dia 11/10/2024, o pagamento do boleto referente à referida inscrição.
Diz que a impossibilidade de pagamento se deu por erro no próprio boleto, o qual não era reconhecido pela instituição financeira quando do pagamento.
Pontua que, em contato com a UNB, esta informou acerca da impossibilidade de fornecer novo boleto, uma vez que o prazo para inscrição já havia se esgotado.
Argumenta que não se mostra razoável se ver impedida de realizar a proa em virtude de erro no boleto em comento.
Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) a) Defira o PEDIDO LIMINAR, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09, determinando ao Impetrado que proceda com a inscrição da impetrante na primeira etapa do PAS, subprograma 2024/2026, autorizando que a autora realize as provas da primeira etapa do PAS/UNB, previstas para o dia 15.12.2024; Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a razão não assiste à impetrante neste primeiro momento.
Assim dispõe o item 3.6 do edital do referido certame: (...) 3.6.2 O pagamento da taxa de inscrição deverá ser efetuado até a data estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital, para a primeira etapa; e, para as demais etapas do PAS Subprograma 2024, em datas a serem oportunamente divulgadas. 3.6.3 A solicitação de inscrição somente será efetivada após a comprovação de pagamento ou o deferimento da solicitação de isenção da taxa de inscrição.
Assim dispõe, ainda, o referido edital: Tem-se, diante disso, que ao negar a inscrição da impetrante, o impetrado tão somente seguiu o disposto no Edital em comento.
O referido documento tem como uma de sua funções primordiais garantir a isonomia aos candidatos, estabelecendo regras que se aplicam a todos, indistintamente.
Permitir o pagamento da taxa em data não prevista no Edital significa, em última análise, macular essa isonomia, garantindo uma situação especial à impetrante em detrimento dos outros concorrentes.
A aferição de existência, de fato, de erro no boleto, bem como a responsabilidade pela não ocorrência de seu pagamento são matérias que demandam dilação probatória, o que não se permite na via do mandado de segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial do Mandado de Segurança e extingo o feito sem apreciação do mérito com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/09.
Cadastre-se o MP no presente feito.
Após, intime-se da presente sentença.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 15:51:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:27
Indeferida a petição inicial
-
05/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 16 Vara Cível de Brasília
-
04/11/2024 23:53
Recebidos os autos
-
04/11/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
04/11/2024 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/11/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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