TJDFT - 0789639-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 11:19
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:04
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 08:35
Recebidos os autos
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03/02/2025 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2025 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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31/01/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de ID nº 219848609, devendo informar se dá por cumprida a obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 14:52
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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05/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 23:30
Recebidos os autos
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18/11/2024 23:30
Homologada a Transação
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18/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/11/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/10/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/10/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0789639-31.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: PET MODA FASHION INDUSTRIA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES EIRELI, LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE, GLAUCIA ALVES DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Em sede de tutela de urgência, o autor pleiteia que o DETRAN proceda à alteração de titularidade do veículo e das multas discriminados na inicial para o nome da primeira ré.
Para tanto, a parte autora assevera que, em 18/03/2024, vendeu o automóvel Fiat Strada Working, placa PQE5A55, à requerida, a qual ainda não procedeu à regularização e transferência da propriedade do bem, o que vem lhe causando prejuízos.
O pedido de decisão liminar formulado pela parte autora não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que o imbróglio entre as partes se arrasta há vários meses, o que denota a inexistência de perigo concreto imediato, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 7 de outubro de 2024, às 15:10:04.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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