TJDFT - 0718594-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718594-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS DE BARROS FREIRE JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que a Contadoria deixou de somar aos cálculos de Id 246397982 o dos honorários contratuais pelo fato de não ter localizado.
Desse modo, restituam-se os autos à Contadoria para que seja agregado o percentual de 10% previsto no Contrato de Id 214862648.
Após, intimem-se as partes para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 15:35:29.
Assinado digitalmente, nesta data.
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15/09/2025 17:25
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/09/2025 16:05
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:05
Outras decisões
-
15/09/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/09/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 21:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:33
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/08/2025 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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16/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718594-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS DE BARROS FREIRE JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 16:12:16.
Assinado digitalmente, nesta data. -
11/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:31
Outras decisões
-
11/06/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/06/2025 07:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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09/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:47
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCOS DE BARROS FREIRE JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, conforme documento anexado ao Id 220753117, pág. 04/128.O valor devido deverá ser atualizado conforme o julgado do STF no Tema 810, sendo a correção monetária feita pelo IPCA-E a contar da data em que os valores passaram a ser devidos até 09/12/2021, quando referido valor deverá passar a ser corrigido pela SELIC.
Os juros são devidos a contar da citação, sendo vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice seja de correção monetária ou juros de mora, tendo em vista sua natureza dúplice.Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.O réu é isento de custas, no entanto, CONDENO-O à restituição das despesas processuais adiantadas, bem como a honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
17/03/2025 19:40
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:40
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCOS DE BARROS FREIRE JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/02/2025 05:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 05:35
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0718594-58.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCOS DE BARROS FREIRE JUNIOR Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 08:37:00.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
13/12/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:59
Outras decisões
-
18/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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