TJDFT - 0717173-60.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:50
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 17:55
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CONDOMINIAL MIX MARGARIDA ISAAC em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:11
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717173-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ASSOCIACAO CONDOMINIAL MIX MARGARIDA ISAAC REQUERIDO: ENGISAC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de petição inicial apresentada por ASSOCIACAO CONDOMINIAL MIX MARGARIDA ISAAC em desfavor de ENGISAC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
Não cumprida integralmente a determinação anterior, conferiu novo e derradeiro prazo de 10 (dez) dias para tanto.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:09
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CONDOMINIAL MIX MARGARIDA ISAAC em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CONDOMINIAL MIX MARGARIDA ISAAC em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717173-60.2024.8.07.0009 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Especial Coletiva (10460) REQUERENTE: ASSOCIACAO CONDOMINIAL MIX MARGARIDA ISAAC REQUERIDO: ENGISAC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que cumpra a integralidade do determinado no ato decisório de ID. 221446116, haja vista que em sua última manifestação não prestou os esclarecimentos necessários acerca do seu interesse processual, conforme determinado nestes termos: Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação específica sobre a possibilidade de ausência de interesse processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/02/2025 09:58
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:58
Outras decisões
-
29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CONDOMINIAL MIX MARGARIDA ISAAC em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717173-60.2024.8.07.0009 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Especial Coletiva (10460) REQUERENTE: ASSOCIACAO CONDOMINIAL MIX MARGARIDA ISAAC REQUERIDO: ENGISAC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou à parte autora que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A parte requerente peticionou, juntando documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte autora possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência da parte.
No entanto, a parte autora juntou aos autos apenas demonstrativos de receitas e despesas (ID. 219381032 e seguintes), documentos que, embora indiquem movimentações financeiras, não atendem à determinação deste Juízo.
Com efeito, foi expressamente exigida a apresentação de balanço patrimonial, livros contábeis que detalhem o ativo e o passivo da entidade, ou extratos bancários que evidenciem a real situação econômica - os quais, contudo, não foram apresentados.
Assim, evidente que a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, deixando de atender aos pressupostos legais necessários para a concessão do benefício.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido, já que não restou comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com os encargos econômicos do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte autora.
Em consequência, determino à parte requerente que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
No mais, reputo, ainda, que o interesse processual, consubstanciado na utilidade e adequação da presente demanda, não restou devidamente comprovado pela parte autora.
Conforme consignado na decisão anterior, a ação de usucapião coletivo não se presta à regularização de construções imobiliárias realizadas em condomínio vertical, nem à constituição do condomínio com a individualização das unidades autônomas.
Tal procedimento exige o cumprimento das normas específicas de regência, como a averbação do "habite-se" e a constituição formal do condomínio.
Ademais, o artigo 10 da Lei nº 10.257/2001 delimita o cabimento da usucapião coletiva a núcleos urbanos informais, com características próprias de ocupação horizontal, reforçando a inadequação da via processual eleita para o objetivo pretendido.
Desta forma, os esclarecimentos apresentados pela parte autora não abordam de forma satisfatória essas limitações, deixando evidente a falta de demonstração de uma das condições da ação, conforme artigo 17 do CPC.
Assim, diante da ausência de comprovação do interesse processual, faculto à parte autora, dentro do mesmo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apresentar novos esclarecimentos que demonstrem a adequação da presente ação ao objetivo pretendido, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Advirto que, caso permaneça a evidente falta desta condição da ação, será reconhecida a ausência de interesse processual, aplicando-se o disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC, com o consequente indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem recolhimento das custas iniciais e/ou a apresentação de manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2024 13:44
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:44
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO CONDOMINIAL MIX MARGARIDA ISAAC - CNPJ: 20.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
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04/12/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CONDOMINIAL MIX MARGARIDA ISAAC em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717173-60.2024.8.07.0009 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Especial Coletiva (10460) REQUERENTE: ASSOCIACAO CONDOMINIAL MIX MARGARIDA ISAAC REQUERIDO: ENGISAC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora o interesse processual para a presente demanda (utilidade-adequação), eis que o imóvel referido é CONDOMÍNIO VERTICAL - EDILÍCIO (ainda que de fato), de forma que a ação de usucapião não permite a regularização da construção imobiliária realizada, não autoriza a constituição do condomínio com a individualização das unidades imobiliárias dele constantes, o que deve ser feito nos termos da legislação de regência.
Observe-se que o procedimento do artigo 10 da Lei n.º 10.257/2001 aplica-se somente ao loteamento horizontal, como logicamente se depreende dos próprios parágrafos (já que não é possível a atribuição de parcelas do terreno, e a fragmentação em frações ideais e constituição de matrícula das unidades depende da constituição do condomínio e averbação do habite-se).
No mais, ressalte-se que a hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumida, diversamente do que ocorre com a pessoa física (artigo 99, § 3º, do CPC).
Ademais, a autora é pessoa jurídica - associação privada - e não condomínio.
Nestes termos, a Súmula 481/STJ consolidou que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifo não original).
Assim, promova a parte autora emenda à inicial para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, juntando balanço patrimonial anual ou livros contábeis indicando ativo e passivo da entidade autora no exercício anterior, bem como extrato das contas movimentadas pela autora no mesmo período.
Ainda, é facultada a juntada de declaração anual prestada à Receita Federal, desde que acompanhada do balanço patrimonial anual.
Ressalte-se que a simples apresentação de demonstrativo de resultado (DRE) não atende à presente determinação, nem simples declaração prestada por contador desacompanhada dos elementos acima indicados.
Alternativamente, recolha a parte autora as custas iniciais.
Finalmente, junte aos autos documentos comprobatórios da justa posse dos associados da parte autora.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/10/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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