TJDFT - 0710065-74.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710065-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: CLAUDIA FERNANDES DE ALBUQUERQUE, ROSANGELA FERNANDES DE ALBUQUERQUE NUNES, CLAUDOMIR FERNANDES DE ALBUQUERQUE INVENTARIADO: JURACY NOBRE DE ALBUQUERQUE DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
O único documento que consta dos autos (ID 235976827) não comprova posse ou propriedade do falecido sobre a meação do bem.
Vejamos.
Noticiou-se a existência de ação de arrolamento nº 0705652-41.2021.8.07.0004, do Espólio de Rita Casemiro Temoteo, companheira do inventariado que tramitou perante a 2ªVFOSSM e que tinha como inventariante Juracy Nobre de Albuquerque, depois substituído por Cláudia Fernandes de Albuquerque.
Fora homologado o esboço de partilha de ID 213505712.
Ocorre que não foi acostado aos autos o respectivo esboço de partilha mencionado na sentença daquela ação para demonstrar que o falecido recebeu em meação o bem aqui amealhado ou, ainda, que a respectiva partilha entre os herdeiros não ocorrera naquele feito, vez que a sentença é posterior ao falecimento do inventariado.
Desta feita, venha aos autos o esboço de partilha homologado nos autos da ação de nº 0705652-41.2021.8.07.0004, da 2ªVFOSSM.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
01/09/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:43
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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09/06/2025 16:08
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:08
Outras decisões
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22/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:08
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:08
Outras decisões
-
24/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:46
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:19
Outras decisões
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13/02/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/02/2025 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 02:55
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 19:34
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 19:37
Recebidos os autos
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16/01/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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19/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710065-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CLAUDIA FERNANDES DE ALBUQUERQUE, ROSANGELA FERNANDES DE ALBUQUERQUE NUNES, CLAUDOMIR FERNANDES DE ALBUQUERQUE INVENTARIADO: JURACY NOBRE DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO proposta por CLAUDIA FERNANDES DE ALBUQUERQUE e outros em razão do falecimento de JURACY NOBRE DE ALBUQUERQUE.
Nos termos da decisão ID 217125990, dentre outras diligências, foi determinado à herdeira Cláudia Fernandes de Albuquerque providenciar a regularização da sua representação processual para nomeação de inventariante.
O que foi devidamente cumprido por meio da procuração de ID 220084416.
Nesse sentido, nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, nomeio inventariante a filha CLÁUDIA FERNANDES DE ALBUQUERQUE, que deverá, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
De todo modo, fica a inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Destaco que o valor da causa é o valor dos bens a inventariar, ou seja, o proveito econômico esperado.
Assim, se houver divergência, deverá a inventariante providenciar a retificação do valor da causa, observando-se (art. 292, inciso IV do CPC).
No mais, à vista da petição ID 220475777, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a inventariante cumpra as determinações precedentes.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
12/12/2024 14:05
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:05
Outras decisões
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11/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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11/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:44
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:44
Deferido o pedido de CLAUDIA FERNANDES DE ALBUQUERQUE - CPF: *10.***.*05-15 (HERDEIRO), ROSANGELA FERNANDES DE ALBUQUERQUE NUNES - CPF: *43.***.*72-00 (HERDEIRO).
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08/11/2024 16:55
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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30/10/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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26/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:14
Declarada incompetência
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16/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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