TJDFT - 0719489-87.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719489-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MIGUEL ANGELO LIMA MONTEIRO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 236725023 e ID 236725024), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 248026222 e ID 249822134), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 249822134, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 18.256,90 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250209339 (ID 248026222), em favor do M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/09/2025 20:12
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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12/09/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:11
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:20
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 10:19
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO LIMA MONTEIRO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719489-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MIGUEL ANGELO LIMA MONTEIRO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 226033522, sob a alegação de que há omissão quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida, e quanto ao fato de que os recursos a serem interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo, portanto, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais, podendo ser objeto desde logo de cumprimento.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 227726203), tendo ele se manifestado (ID 229257109).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há omissões na decisão, quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida, e quanto ao fato de que os recursos a serem interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo, portanto, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais, podendo ser objeto desde logo de cumprimento.
Todavia, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, posto que todos os argumentos foram apreciados.
Sendo determinado que se aguarde a preclusão dessa como forma de resguardar a segurança jurídica e regular tramitação do feito, em razão da possibilidade de interposição de recurso.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:19
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/03/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719489-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MIGUEL ANGELO LIMA MONTEIRO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MIGUEL ANGELO LIMA MONTEIRO DA SILVA, conforme teor da decisão de ID 158336791.
A decisão de ID 158336791 apreciou a impugnação e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, que foram apresentados pela contadoria judicial no ID 219757805, após trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto (ID 209168941).
A contadoria apresentou os cálculos no valor de R$ 13.955,85 (treze mil novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
O autor concordou com os cálculos (ID 221188966) enquanto o réu manteve-se silente.
Na inicial do cumprimento de sentença (ID 146019636), o autor apresentou planilha da quantia de R$ 11.937,54 (onze mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Nesse contexto, está evidenciado que não ocorreu excesso de execução, razão pela qual o pedido é improcedente.
Em relação à sucumbência, ressalte-se que, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 151326626), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem honorários advocatícios.
Após a preclusão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 146019633) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 151326626.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719489-87.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MIGUEL ANGELO LIMA MONTEIRO DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 19:26:28.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/07/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 22:43
Recebidos os autos
-
07/07/2023 22:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO LIMA MONTEIRO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/06/2023 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/06/2023 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:47
Outras decisões
-
05/05/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/05/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:38
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/03/2023 10:17
Recebidos os autos
-
06/03/2023 10:17
Recebida a emenda à inicial
-
03/03/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/03/2023 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 13:15
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 15:07
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/02/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/02/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 13:47
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/12/2022 14:35
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
27/12/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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