TJDFT - 0706681-13.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 14:58
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALFREDO DOS SANTOS PARAISO em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706681-13.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ALFREDO DOS SANTOS PARAISO DENUNCIADO A LIDE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Alfredo dos Santos Paraíso (“Autor”) em desfavor da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial (ID 167223897), o autor afirma, em síntese, que: (i) firmou contrato com a ré para ser motorista parceiro; (ii) prestou os serviços de forma regular pelo período de um mês, com a presteza e cordialidade, possuindo boas notas na empresa; (iii) foi surpreendido com o seu bloqueio e com a informação de que “os motoristas passam periodicamente por verificações de apontamentos criminais.
Realizamos uma nova verificação e, com base nos termos políticos da Uber, decidimos encerrar a nossa parceria com você”; (iv) não possui antecedentes criminais no Distrito Federal, local da sua residência; (v) a ré pediu informações de um processo criminal no Estado de Goiás e enviou sua certidão negativa naquele Estado, todavia foi rejeitada, mantendo-se o seu bloqueio; (vi) a conduta da ré acarretou-lhe prejuízos financeiros, uma vez que o seu trabalho no aplicativo era sua fonte de subsistência. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: II) LIMINARMENTE, que seja concedida tutela de urgência, considerando o perigo no prejuízo do sustento do Autor e de sua família, para que a UBER seja ordenada a reativar sua conta de motorista em 24 horas, inaudita altera pars, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) ou, alternativamente; Ou Caso assim não se entenda, requer, com esteio no art. 300, § 2º, do CPC, que a Ré proceda em 48 horas a concessão de informações para fins de justificação prévia ao pedido de tutela de urgência; demonstrando que o Autor possui apontamentos criminais e cometeu a aludida violação. 4.
No mérito, requer: V. que a Ré se abstenha de efetuar novo cancelamento sem informar o motivo exato e oportunizar a defesa por parte do Autor sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) ou, alternativamente, o valor entendido como razoável por este Juízo; VI. a condenação das Rés ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais0, ou alternativamente o valor entendido como justo pelo MM julgador; VII. a condenação da Ré, a título de lucro cessante, a indenizar o Autor por cada dia de trabalho impedido até a reativação de sua conta, considerando por dia o valor de R$ 66,29 (sessenta e seis reais e vinte e nove centavos), média das quatro últimas semanas de faturamento; 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 6.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial (ID 167223905).
Pedido liminar e gratuidade da Justiça 7.
O pedido de tutela provisória foi indeferido, bem como concedeu-se os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 182668210).
Contestação 8.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 192517274).
Inicialmente, impugna a gratuidade de justiça concedida ao requerente. 9.
No mérito, qual sustenta: (i) a impossibilidade de eventual inversão do ônus da prova e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o réu utilizava a plataforma da ré como fonte de renda, não podendo ser enquadrado como destinatário final; (ii) a legitimidade da conduta da Uber, tendo em vista a inobservância dos termos e condições de uso da plataforma pelo autor; (iii) a extinção da parceria são faculdades de empresa, de modo que a desativação do cadastro do autor da plataforma não é conduta ilícita; (iv) além disso, a desativação da conta de motorista foi justa, posto que ele não passou em um dos processos periódicos de verificação de segurança da empresa; (v) nesse sentido, a Uber localização a existência de um processo criminal ajuizado em desfavor do autor, o que vai de encontro com as políticas da plataforma; (vi) mesmo notificado, o autor não encaminhou a certidão de objeto e pé do referido processo penal, mantendo-se inerte; (vii) não houve comprovação de perdas e danos ou lucros cessantes e; (viii) a inexistência de dano moral, tendo em vista a conduta lícita da requerida. 10.
Alfim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. 11.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação (ID 189806854).
Réplica 12.
Mesmo intimado, o autor não apresentou réplica à contestação, mantendo-se inerte. 13.
Os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 14.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e a dispensa de dilação probatória pelas partes, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 15.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Impugnação à gratuidade de justiça 16.
Inicialmente, a ré impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor. 17.
No entanto, há nos autos declaração de hipossuficiência subscrita pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado em conformidade com o art. 99 do Código de Processo Civil. 18.
Apesar de a referida declaração não gozar de presunção absoluta, cabia ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. 19.
Não há, portanto, prova da ausência falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC), mormente considerando a presença de demais documentos a comprovar a hipossuficiência do autor e corroborar com a declaração de hipossuficiência. 20.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça.
Mérito 21.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 22.
Cumpre salientar que a relação firmada entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de contrato entre as partes, sob a égide do Código Civil, como consagrado pela jurisprudência deste Tribunal.
Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUTONOMIA DE VONTADES.
PLATAFORMA DIGITAL UBER.
MOTORISTA DE APLICATIVO DIGITAL.
DESCREDENCIAMENTO.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS INTERNAS DE REGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas sim pelo Código Civil. 2.
Em decorrência da autonomia da vontade e à liberdade de contratar prevista no art. 421 do Código Civil, é lícito o descredenciamento de motorista parceiro que viola norma de conduta prevista tanto no instrumento contratual quanto em normas internas da plataforma digital, o que afasta o dever de indenizar. 3.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que ao réu cabe a prova dos fatos relacionados à existência de evento impeditivo, modificativo ou extintivo do pretenso direito. 4.
No caso concreto, o autor não comprovou que as obrigações previstas no contrato firmado pelas partes foram descumpridas ou que tenha a ré praticado ato ilícito capaz de macular a boa-fé contratual. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1738191, 07195560620228070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se 23.
Assim, em que pese o pleito do autor, afasto a aplicabilidade do Código de Defesa ao consumidor ao caso em testilha. 24.
O cerne da questão consiste em verificar se houve ilício praticado pela ré, em razão do descredenciamento do autor da plataforma digital que administra e, por consequência, se há danos materiais e morais a serem indenizados. 25.
O autor defende a ilegalidade do seu descredenciamento, pleiteando a reativação do seu perfil, bem como o recebimento de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes). 26.
Compulsando os autos, verifica-se que a cláusula 12.2, do ajuste firmado entre as partes dispõe que poderá ocorrer rescisão contratual imediata, de forma unilateral, caso haja descumprimento dos termos contratuais, sem aviso prévio e sem qualquer ônus indenizatório (ID 192517287, p. 20). 27.
In casu, a ré comprovou ter realizado o bloqueio e o descredenciamento do requerente, ante as transgressões aos Termos da Comunidade Uber e do Termo de Uso da plataforma digital pelo motorista, pois foi constatada a existência de um processo criminal ajuizado em desfavor do autor. 28.
Conforme as capturas de tela acostadas pela ré (ID 192517274, p. 18), é possível observar que ela concedeu prazo para o autor regularizar seu processo de credenciamento perante a plataforma.
Contudo, observa-se que em um primeiro momento ele juntou documento diverso do solicitado e, concedida nova oportunidade, ele permaneceu silente. 29.
Nesse contexto, fica claro que o autor descumpriu os termos e condições da plataforma e, diante disso, resta validada a conduta da ré que, de forma unilateral, encerrou a relação contratual entre as partes, porquanto houve infração ao ajuste firmado. 30.
Neste sentido, também já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO.
CÍVEL.
EMPRESA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO.
RECUSA NO CREDENCIAMENTO DE MOTORISTA.
ANTECEDENTES CRIMINAIS.
LIBERDADE CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Por força do princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, não sendo do interesse da empresa de transporte por aplicativo, não pode o Poder Judiciário impor uma contratação cuja recusa se encontra justificada na escolha do perfil desejado de profissional. 2.
A recusa de contratação fundada em critério legal exigido de todos os candidatos não configura conduta discriminatória e, portanto, não gera dano material ou moral. 3.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1224040, 07005138820198070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, , Relator(a) Designado(a):SÉRGIO ROCHA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 31.
Nesse contexto, restando legítima a conduta da requerida, não há quaisquer direitos indenizatórios. 32.
Logo, não merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 33.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 34.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 35.
Arcará o autor com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 36.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 37.
Em conformidade com as balizas acima, arcará o autor com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Gratuidade da Justiça 38.
Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça, ao autor, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais, para o autor; em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mercê do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 39.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais, se for o caso, e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria. 40.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ALFREDO DOS SANTOS PARAISO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de ALFREDO DOS SANTOS PARAISO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ALFREDO DOS SANTOS PARAISO em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:14
Outras decisões
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17/06/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/05/2024 22:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 22:00
Outras decisões
-
25/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ALFREDO DOS SANTOS PARAISO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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08/04/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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13/03/2024 16:26
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 13:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/03/2024 02:33
Recebidos os autos
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12/03/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de ALFREDO DOS SANTOS PARAISO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 04:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/01/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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27/12/2023 20:40
Recebidos os autos
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27/12/2023 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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