TJDFT - 0743173-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 19:17
Juntada de Certidão
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11/09/2025 19:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/09/2025 17:33
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/09/2025 21:32
Juntada de Petição de recurso especial
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20/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 18:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 14:36
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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30/06/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/05/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
BIS IN IDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, no cumprimento de sentença, limitou o pagamento de parcelas do auxílio-alimentação ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se há direito ao pagamento do benefício para período posterior à impetração do mandado de segurança, diante da coisa julgada na ação coletiva nº 32.159/97.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo condenou ao pagamento das prestações em atraso, referentes ao auxílio-alimentação, apenas até a data da impetração do MS nº 7.253/97. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 236.229/DF, afastou o pagamento das parcelas anteriores à impetração da ação mandamental. 5.
A inclusão de valores referentes a período posterior à impetração implicaria violação à coisa julgada e configuraria bis in idem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
O cumprimento de sentença relativo à ação coletiva nº 32.159/97 está limitado ao pagamento das parcelas do auxílio-alimentação até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97. 2.
A execução de valores referentes a período posterior configura bis in idem e contraria a coisa julgada.” -
20/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:04
Conhecido o recurso de JUAREZ ALVES DOS SANTOS - CPF: *14.***.*17-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JUAREZ ALVES DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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27/10/2024 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0743173-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUAREZ ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JUAREZ ALVES DOS SANTOS, ora exequente/agravante, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0713059-22.2022.8.07.0018, movido em desfavor do Distrito Federal, ora exequente/agravado, nos seguintes termos (ID n° 206480864): “Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por JUAREZ ALVES DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O autor havia pleiteado na petição inicial o valor de R$ 68.263,85 (sessenta e oito mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos).
O ente público apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 138038464).
O exequente discordou dos termos da referida impugnação (ID 142037971).
Após a preclusão da decisão que resolveu a impugnação a decisão de ID 150227129 determinou a expedição de precatório da parcela incontroversa no valor R$ 9.910,41 (ID 177159811).
Houve o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0701707-87.2023.8.07.0000 e, a partir disso, os autos foram remetidos a contadoria para apuração do restante devido.
Os cálculos foram elaborados pelo expert judicial.
As partes deixaram transcorre “in albis” o prazo para se manifestar.
Assim, homologo os valores apresentados pela CONTADORIA, ID 204314179, consistente em 19.938,41 (dezenove mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos).
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor de R$ 29.848,82 (vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), do montante requerido na peça vestibular.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor do excesso acima reconhecido em favor do Distrito Federal. (...)” Irresignada, a parte exequente/agravante interpôs o presente agravo de instrumento.
Alega, em síntese, que apesar de ter sido concedida a segurança para que fosse restabelecido o benefício-alimentação a partir da impetração do MS nº 7.253/97, o mencionado benefício só voltou a ser pago em maio/2002, conforme expressamente previsto na Lei Distrital n. 2.944, de 17 de abril de 2002.
Dessa forma, interpõe o presente recurso, com pedido de efeito suspensivo, no qual pleiteia que sejam declaradas como devidas as parcelas posteriores a abril de 1997.
Preparo regular (ID. 64980053) É o relatório.
DECIDO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso interposto.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tanto, é necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC; bem como a constatação de que a imediata produção dos efeitos da r.
Decisão vergastada implique em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não é a hipótese dos autos.
No caso, o título executivo que deu origem ao cumprimento de sentença decorre da ação coletiva n.º 32.159/97, na qual o executado/agravado foi condenado ao pagamento das prestações em atraso, referentes ao auxílio alimentação indevidamente suspenso pelo Decreto n.° 16.990/1995.
Da análise dos respectivos autos, afere-se que o ora agravado foi condenado ao pagamento das parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, o qual havia concedido a segurança para reestabelecer o mencionado pagamento.
Cabe frisar que, apesar de o respectivo mandamus haver, originariamente, conferido efeitos retroativos à respectiva Decisão, abrangendo as parcelas não pagas desde a lesão - e não da impetração do MS, ao julgar o Resp 236.229/DF, o c.
STJ deu provimento parcial ao recurso para afastar a abrangência da condenação do MS ao pagamento das parcelas anteriores à impetração da ação mandamental.
Assim, transitados em julgado o MS nº 7.253/97 e a Ação nº 32.159/97, firmou-se a condenação do executado/agravado ao pagamento das prestações em atraso, referentes ao auxílio alimentação indevidamente suspenso pelo Decreto n° 16.990/1995, no que tange ao período anterior à impetração do MS 7.253/97 (28/04/97), conforme explicitou o próprio MM.
Juízo a quo: “(...) Outrossim, no v. acórdão que apreciou os recursos das Partes e a remessa de ofício ficou consignado que: “(...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97”, sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28/04/1997, conforme consulta ao sistema informatizado deste e.
Tribunal. (...)”.
Dessa forma, a execução de montante referente à supostas diferenças posteriores à impetração do supramencionado MS não apenas contraria o respectivo título executivo, mas implicaria na percepção em duplicidade dos respectivos valores.
Portanto, sendo vedado o bis in idem, mostra-se devida a exclusão das parcelas posteriores a 27/04/1997 (quando foi impetrado o MS), e fica afastada a probabilidade do direito pleiteado pelo agravante.
Segue precedente deste Tribunal nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
COISA JULGADA. 1.
A ação coletiva nº 32.159/97 delimitou o pedido de benefício alimentação até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97. 2 .
O acórdão da ação coletiva (Ac. 730.893) da colenda 4ª Turma Cível, destacou no voto do Relator.
Exmo.
Sr.
Desembargador Fernando Habibe, que "[...] é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, como, aliás, delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual." 3. É inviável a rediscussão da controvérsia, diante da preclusão e da necessidade de observância à coisa julgada.
O período posterior a abril de 1997 (data em que o Mandado de Segurança foi impetrado), pode ser pleiteado mediante o cumprimento do título judicial correspondente, o que afasta a alegação de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1665824, 07373192320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Portanto, presentes os requisitos necessários à concessão da Tutela Recursal pretendida, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 20:49:41.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
11/10/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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