TJDFT - 0743265-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:45
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 15:58
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JUMA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/01/2025 15:55
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:06
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JUMA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-64 (AGRAVANTE)
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11/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743265-05.2024.8.07.0000 Número do processo na origem: 0732281-56.2024.8.07.0001 AGRAVANTE: JUMA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA AGRAVADO: AMBIENTARE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a irresignação da parte ré/agravante JULMA CONSUTORIA AMBIENTAL EIRELI se dirige a garantir a estrita observância das regras processuais aplicáveis ao processo principal (0732281-56.2024.8.07.0001), notadamente as que regem o “procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente” e aplicação subsidiária das regras do procedimento comum.
A recorrente, sem justificar em bases concretas a existência de efetivo prejuízo processual à luz das disposições atinentes às nulidades (arts. 276 a 283 CPC), delineia um virtual quadro de prejuízo pela suposta violação ao princípio da estabilização objetiva da lide (art. 329, II, do CPC), que impede a alteração do pedido pelo autor, sem o consentimento do réu.
Todavia a análise dos autos principais, revela que o processo sequer alcançara a fase de saneamento e organização, oportunidade em que o Juízo a quo deverá se debruçar sobre a análise dessas e outras questões ventiladas no recurso e, sobretudo, quanto ao desrespeito ao art. 329, II, CPC e eventual intempestividade/preclusão da nova contestação juntada ao ID 214019526 – autos principais.
Não obstante essas circunstâncias, nota-se que a petição de ID. 211183253 juntada pelo autor/agravado, na qual relata a descoberta da anotação de novo protesto e consequente pendência de cumprimento da tutela cautelar, fora recebida como aditamento da petição na qual fora formulado o pedido principal (art. 308 CPC) e antes da efetiva intimação do réu/agravante.
Consideradas todas essas circunstâncias, bem assim como o fato de que o presente recurso não se volta a desafiar a decisão liminar, no exercício das atribuições conferidos a essa Relatoria, determino a intimação do réu/agravante para esclarecer o seu interesse processual, bem com a hipótese de cabimento, prevista no estreito rol do art. 1.015 do CPC, na qual deverá ser enquadrado o recurso.
Ainda, providencie o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Prazo de 5 (cinco) dia, sob pena de se pena de deserção ou não conhecimento do recurso.Intime-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
11/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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