TJDFT - 0743791-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 21:48
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/08/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743791-66.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLOBAL HOSPITALAR IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença é relativo a verbas devidas à própria parte requerente e ao procurador, a título de honorários sucumbenciais, fica intimado o peticionante de ID 245428166 a apresentar novo requerimento na íntegra, devendo adequar: 1) o polo ativo, para que conste também o procurador como exequente; 2) os pedidos, para que requeira cada verba em separado; 3) a planilha de débitos, para que junte planilha individualizada de cada verba.
Por fim, deverá requerer o desentranhamento da primeira petição de cumprimento de sentença, bem como recolher as custas para esta fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
14/08/2025 22:09
Recebidos os autos
-
14/08/2025 22:09
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743791-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLOBAL HOSPITALAR IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA AUTOR: GLOBAL HOSPITALAR IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 15:26:28.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
18/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 06:54
Recebidos os autos
-
18/07/2025 06:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GLOBAL HOSPITALAR IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743791-66.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLOBAL HOSPITALAR IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação cobrança, ajuizada por GLOBAL HOSPITALAR IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME em desfavor de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que é sociedade empresarial, exploradora de distribuição e comercialização de medicamentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios e que, por solicitação do devedor, forneceu à parte contrária os insumos médicos, devidamente descrito nas notas fiscais anexas.
Ressalva, contudo, que mesmo diante da entrega dos referidos insumos, não houve o respectivo adimplemento, tampouco a devolução dos materiais.
Requer, assim, a procedência da ação para a condenação da requerida ao pagamento da quantia devidamente discriminada nas notas fiscais, cuja soma atinge o valor de R$ 28.558,52.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 229117442.
Em sede de preliminar, requereu a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, em razão do falecimento do sócio administrador, MARYEL MATOS RODRIGUES.
No mérito, sustentou a ausência de certeza da compra e venda ora debatida, de mora e da incidência de juros de 1% (um por cento).
Réplica à contestação no ID 229793921.
Oportunizada a especificação de provas (ID 229835862), a autora pugnou pela prolação de sentença condenatória (ID 230438161).
Por sua vez, o advogado constituído pela ré apresentou petição de renúncia (ID 231066429).
Ademais, intimada para constituir novo patrono para prosseguir no exercício de sua defesa (ID 232707541), a ré quedou-se silente (movimento registrado na data de 14/05/2025).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A questão posta ao julgamento é unicamente de direito, o processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC.
Cumpre, primeiramente, analisar a preliminar arguida pela ré.
Da suspensão do processo em razão do falecimento do sócio administrador O falecimento do sócio da empresa, mesmo quando indicado como seu representante legal, não acarreta a suspensão do processo, por não consistir hipótese elencada no inciso I, do art. 313, do CPC/15.
A pessoa jurídica da sociedade não se confunde com a pessoa física do sócio por ela representada. É o mesmo entendimento do julgado abaixo colacionado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MORTE DO SÓCIO ADMINISTRATDOR.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
A pessoa jurídica da sociedade não se confunde com a pessoa física do sócio por ele representada, que continua respondendo por suas obrigações, a despeito do falecimento do seu representante legal.
Constatada a presença de sócia sobrevivente, bem como a existência de cláusula no contrato social que prevê a continuidade da sociedade empresária com o sócio remanescente, não há que falar em suspensão do processo.
O representante legal mencionado no artigo 313, do Código de Processo Civil, não se refere ao representante/administrador da pessoa jurídica, mas, sim, ao representante do incapaz. (Acórdão 1016809, 20160110866989APC, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/05/2017, publicado no DJe: 16/05/2017.) Ademais, a procuração de ID 231066430 foi outorgada por WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, indicada como nova administradora da ré.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Não havendo demais questões processuais ou preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora a condenação da requerida ao pagamento da quantia devidamente discriminada nas notas fiscais de ID’s 213953781, 213953782 e 213956645, cuja soma atinge o valor de R$ 23.461,48 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos).
Juntamente com as notas fiscais emitidas em nome da ré, seguem as Declarações de Entrega dos produtos devidamente assinados.
Com isso, tenho que a autora logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Por outro lado, a ré tem o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não fez.
Com isso, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor nominal das notas fiscais de ID’s 213953781, 213953782 e 213956645, no montante de R$ 23.461,48 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atualizado até 31/08/2024; e a partir de 01/09/2024 corrigido apenas pela taxa SELIC (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024), sob pena de bis in idem.
Em face da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 82 e 85, caput e § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes; a ré, no endereço de ID 232707541, pois optou por permanecer sem representação processual nos autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
18/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:58
Outras decisões
-
31/03/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/03/2025 16:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743791-66.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLOBAL HOSPITALAR IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Fica a parte autora intimada, a fim de apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/03/2025 23:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 23:18
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
28/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 19:18
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:18
Recebida a emenda à inicial
-
14/01/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743791-66.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLOBAL HOSPITALAR IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para o recolhimento das custas de ingresso e regularização da representação processual (ID 215158059), a autora cumpriu efetivamente a primeira determinação (ID 216397594).
Contudo, com relação à representação processual, primeiramente, apresentou o procuração de ID 216397592, sem assinatura; depois, juntou a procuração de ID 216399090, assinada eletronicamente.
Por fim, trouxe aos autos os atos constitutivos (contrato social), nos ID's 218351642 e 218351643.
Nada obstante, a procuração de ID 216399090 não permite qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital. É admitida a assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Nesse sentido, a Lei 11.419/2007 exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em autoridade certificadora credenciada: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica".
No caso em análise, não é possível verificar através de qual autoridade certificadora foi realizada a assinatura do representante da outorgante, e não foram fornecidos quaisquer meios para averiguar sua autenticidade.
Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual nos moldes acima, devendo, ainda, apresentar o documento de identificação do representante da outorgante, a fim de que se possa verificar a regularidade da assinatura.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
16/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/11/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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