TJDFT - 0754083-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO ALEXANDRE em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 10:36
Recebidos os autos
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15/03/2025 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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14/03/2025 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 19:47
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:46
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:08
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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13/02/2025 15:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/02/2025 19:28
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:28
Gratuidade da justiça não concedida a JULIANA RIBEIRO ALEXANDRE - CPF: *06.***.*06-00 (REQUERENTE).
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04/02/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754083-13.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JULIANA RIBEIRO ALEXANDRE REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SAFRA S A, BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada, nos seguintes termos: JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
CAUSA DE PEDIR Verifico que a petição inicial não reúne condições jurídicas para seu recebimento em virtude de apresentar defeito formal.
Com efeito, da leitura do art. 104-A, caput do CDC (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento de repactuação de dívidas possui natureza jurídica de jurisdição voluntária, no qual não há lide, senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Ora, em não existindo lide, não há processo, e, se não há processo, há apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, caput, da mesma Lei Consumerista, infere-se que se trata de procedimento bifásico, o qual se inicial sob a natureza e com as características de procedimento especial de jurisdição voluntária; posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, assumindo, o procedimento, somente a partir de então, natureza e características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Verifico, assim, que a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição voluntária e litigiosa, sobretudo entre aqueles inaugurados pela Lei n. 14.181/2021, presta reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CF/1988, que contempla o princípio do devido processo legal, da qual decorre, dentre outros, a inescapável observância do devido procedimento legal.
Nessa ordem de ideias exsurge a inadmissibilidade de cumulação entre o procedimento comum de jurisdição contenciosa (sob cujo enfoque se concentra o pedido deduzido em sede de tutela provisória de urgência) e o novel procedimento especial de jurisdição voluntária conciliatório acima referido.
Por todos esses fundamentos, em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC, sobretudo, em virtude de tratar-se de vício sanável, o(a) autor(a) deverá emendar a petição inicial, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, o(a) autor(a) deverá atentar-se para o fato de que na peça de ingresso relata situação de superendividamento, pedindo, ao final, a limitação dos empréstimos que contraiu perante os requeridos a 35% de seus rendimentos.
Ocorre que tal pedido, como dito acima, não está em conformidade com o procedimento de repactuação de dívidas, com base no art. 104-A e seguintes do CDC, que é iniciado com o chamamento dos credores à conciliação e, caso infrutífero o acordo, deve ser proposto plano de pagamento das dívidas.
Assim, a parte autora deverá, também, no prazo acima anotado, sob pena de indeferimento, emendar a inicial a fim de esclarecer sua pretensão e adequá-la.
Caso pretenda prosseguir com a repactuação de dívida, na forma do art. 104-A do CDC, deverá arrolar todos os credores pendentes, trazendo documentos atinentes às dívidas (contratos), ou apresentar justificativa fundamentada para o caso de impossibilidade de fazê-lo, e esboço de plano de pagamento que atenda aos requisitos legais.
Deverá ser apresentada, na oportunidade, NOVA PETIÇÃO INICIAL NA ÍNTEGRA.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
16/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 10:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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