TJDFT - 0746158-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 16:38
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 12:49
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:23
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Nesta data, considerando que transcorreu "in albis" o prazo da suspensão.
Nos termos da decisão, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o ajuizamento da ação de insolvência civil, sob pena de extinção. -
08/05/2025 07:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
02/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 15:22
Juntada de comunicação
-
10/03/2025 19:03
Juntada de comunicações
-
10/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/03/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:51
Juntada de comunicação
-
26/02/2025 20:47
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 10:14
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 06:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:34
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:04
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2025 01:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/01/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746158-63.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) KLECIA ALVES GALVAO LEMOS - CPF/CNPJ: *58.***.*81-91, Em segredo de justiça - CPF/CNPJ: *58.***.*73-90, KENIA ALVES BATISTA CLETO - CPF/CNPJ: *44.***.*20-06, KLECIA ALVES GALVAO LEMOS - CPF/CNPJ: *58.***.*81-91 e FERNANDO SILVA - CPF/CNPJ: *21.***.*30-44, MARIA GALGANI ALVES BATISTA - CPF/CNPJ: *10.***.*45-68, DESPACHO Trata-se de inventário negativo no qual as requerentes informam a inexistência de bens deixados pela falecida.
Em que pese o informado, verifico que foi localizado através da pesquisa SISBAJUD o montante de R$ 13.844,22 (treze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Diante do exposto, determino a intimação da parte inventariante para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, podendo ser requerido a conversão do feito em Ação de Alvará Judicial (desde que não haja outros bens além dos ativos financeiros).
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746158-63.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) KLECIA ALVES GALVAO LEMOS - CPF/CNPJ: *58.***.*81-91, Em segredo de justiça - CPF/CNPJ: *58.***.*73-90, KENIA ALVES BATISTA CLETO - CPF/CNPJ: *44.***.*20-06, KLECIA ALVES GALVAO LEMOS - CPF/CNPJ: *58.***.*81-91 e FERNANDO SILVA - CPF/CNPJ: *21.***.*30-44, MARIA GALGANI ALVES BATISTA - CPF/CNPJ: *10.***.*45-68, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Trata-se de ação de inventário negativo, no qual as requerentes KLECIA ALVES GALVAO LEMOS, Em segredo de justiça, KENIA ALVES BATISTA CLETO e KLECIA ALVES GALVAO LEMOS visam a declaração de inexistência de bens deixados em razão do falecimento de MARIA GALGANI ALVES BATISTA, ocorrido em 13/09/2024, conforme certidão de óbito juntada no ID 215379854.
Recebo a petição inicial e emendas do inventário de MARIA GALGANI ALVES BATISTA - CPF/CNPJ: *10.***.*45-68, pelo rito solene, uma vez que há interessados não representados, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (ID 215379854), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de MARIA GALGANI ALVES BATISTA - CPF/CNPJ: *10.***.*45-68, .
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira KLECIA ALVES GALVAO LEMOS, diante da informação de que o cônjuge supérstite se encontra hospitalizado e com idade avançada.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá o inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou outro Estado no qual possua bens; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome da inventariada; (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a inventariada; (a.6) certidão negativa trabalhista em nome da inventariada - cadastro nacional de devedores trabalhista e TRT-10; (b) Para a comprovação de inexistência de bens (inventário negativo): (b.1) declaração de ausência de bens a inventariar, sob as penas do art. 299, do Código Penal, devidamente assinada pela inventariante; (b.2) certidões negativas dos cartórios de registros imobiliários do Distrito Federal, comprovando a inexistência de imóvel, urbano ou rural, registrado em nome do falecido; (b.3) certidão negativa da junta comercial, comprovando a inexistência de firma individual ou empresa societária da qual a falecida seja sócia; (b.4) última declaração de Imposto de renda da autora da herança.
Esclareço que, tratando-se de inventário negativo, pelo qual o requerente visa a declaração de inexistência de bens do espólio, será necessária a perquirição de eventuais bens em nome do autor(a) da herança.
Nesse sentido, caso existam bens de titularidade do autor da herança, proceder-se-á à sua partilha ou, no caso de existirem dívidas que superem o valor dos bens, será caso para a declaração de insolvência do espólio, a ser requerida perante o juízo universal da insolvência.
Dito isso, determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade da falecida.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Determino que seja realizada consulta ao RENAJUD em relação aos veículos de propriedade da inventariada, cujo resultado obtido será anexado aos autos.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
12/12/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 12:28
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:28
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/12/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 05:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 05:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 04:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 14:19
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 10:02
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:02
Outras decisões
-
08/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746158-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO A petição de id. 216740124 não cumpriu integralmente o comando do despacho de id. 216646210.
Intime-se os requerentes para anexar aos autos o comprovante de pagamento acompanhado da guia devidamente preenchida, documento indispensável para conferência da regularidade do pagamento das custas e sua vinculação ao presente feito. (documento datado e assinado digitalmente) KELVIA NEIVA NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
05/11/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 20:43
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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