TJDFT - 0741327-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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13/08/2025 15:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2025 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/06/2025 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 14:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 19:52
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:52
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/05/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
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04/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:26
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JUSSANDRA DA SILVA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741327-69.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: JUSSANDRA DA SILVA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB, em face de JUSSANDRA DA SILVA COSTA, partes qualificadas no processo.
Alega a autora que é credora da quantia atualizada de R$ 17.452,54 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), decorrente de negócio jurídico de prestação de serviços educacionais celebrado aos 22/01/2020, para o fornecimento de curso de graduação em Direito, referente às parcelas mensais vencidas em fevereiro de 2020 (R$ 1.8888,12) e parcelas vencidas nos meses de março a junto de 2020 (R$ 1.661,55 cada), conforme instrumento contratual e ficha financeira acostadas aos ID’s 212278858 e 212278859.
Por meio do histórico escolar apresentado no ID 212278860, a autora informa que ocorreu a efetiva prestação do serviço, razão pela qual defende a regularidade da cobrança.
Aduz que tentou por diversas vezes receber seu crédito, porém, as tentativas resultaram frustradas.
Assim, requer a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, com acréscimo de juros e correção no valor de R$ 17.452,54 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 01/09/2024 (ID 212278865).
Citada por mandado postal (ID 215563421), a parte requerida não se manifestou.
Instadas sobre o interesse na produção de provas, a parte autora nada requereu (ID 220149115), enquanto que a ré manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo a ré apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis ao caso os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Segundo dispõe o art. 700, inciso I, do CPC, em ação monitória se pretende o pagamento de soma em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Nesse ponto, observa-se que a dívida cobrada está devidamente comprovada, pois decorre da responsabilidade pelo pagamento de valores estipulados em instrumento contratual assinado eletronicamente pelas partes, bem como pelo fornecimento das aulas do curso de pós-graduação (ID’s 212278858 e 212278860), razão pela qual inexiste qualquer vício passível de nulificar o feito monitório.
Desta feita, comprovado que a parte ré celebrou contrato de prestação de serviços ofertados pela autora, obrigando-se ao pagamento do valor relativo às mensalidades do curso, em caso de inadimplemento do referido pagamento, deverá arcar com os valores pendentes, nos termos formulados na inicial.
Quanto ao mais, o instrumento contratual preenche os requisitos legais para que seja admitida a cobrança por meio de ação monitória.
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido do autor.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 17.452,54 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), com a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês e correção monetária, a ser utilizado o INPC, a partir da data da última atualização, 01/09/24 (ID 212278865).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo do art. 487, I, CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 22:44
Recebidos os autos
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16/12/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:44
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JUSSANDRA DA SILVA COSTA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de JUSSANDRA DA SILVA COSTA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/10/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:10
Outras decisões
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25/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/09/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
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