TJDFT - 0717416-38.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717416-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: PAULA MELO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME, SONIA MARIA GRIPP DE MELO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 240925052 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 239970539.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 21:38
Recebidos os autos
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15/09/2025 21:38
Embargos de declaração não acolhidos
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11/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULA MELO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA GRIPP DE MELO em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULA MELO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA GRIPP DE MELO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717416-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: PAULA MELO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME, SONIA MARIA GRIPP DE MELO CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717416-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: PAULA MELO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME, SONIA MARIA GRIPP DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A parte exequente comunicou a ocorrência do distrato e liquidação extrajudicial da empresa executada (id. 233775060).
Assim, requereu o redirecionamento da presente execução em face dos antigos sócios da executada, na condição de sucessores responsáveis pelo adimplemento das obrigações assumidas pela extinta empresa, no limite dos valores recebidos (id. 233775059). É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O pedido não comporta deferimento.
Quanto à responsabilidade dos antigos sócios pelas obrigações assumidas pela extinta sociedade empresarial, preconiza o Código Civil, em seu art. 1.110: Art. 1.110.
Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Guardadas as devidas proporções, a liquidação e extinção da sociedade empresarial podem ser equiparadas ao falecimento da pessoa natural, inclusive quanto ao procedimento de sucessão dos ativos e passivos de seu patrimônio, até o limite do valor recebido por cada um dos sucessores.
Em um cenário ideal, todos os haveres da sociedade a ser extinta devem ser objeto de apuração em procedimento de liquidação.
Porém, remanescendo créditos não satisfeitos após a extinção da sociedade, estes ainda podem ser exigidos dos antigos sócios, até o limite do acréscimo patrimonial por eles auferido na partilha realizada durante o procedimento de liquidação.
Entretanto, para que seja viável a sucessão processual da empresa extinta por seus antigos sócios em uma demanda judicial já em curso, faz-se imperativo que a extinção tenha ocorrido após o seu ajuizamento, sendo também necessária a demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.
Esse é o entendimento adotado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO.
BAIXA NO CADASTRO DA RFB.
DISTINÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
ART. 110 CPC.
INCLUSÃO DE SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
VERIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA E TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabível a utilização, por analogia, do artigo 110 do Código de Processo Civil para possibilitar a sucessão material e processual dos sócios de empresa executada, quando houver ocorrido sua extinção sem as observâncias legais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 3.
In casu, em que pese seja possível a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução, fazia-se necessário que a credora diligenciasse à Junta Comercial para verificar se a empresa devedora realizou regularmente a dissolução e liquidação de seus haveres, com a demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e a efetiva distribuição entre seus sócios, o que não foi feito. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1710236, 07067864720238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a parte exequente não logrou êxito em comprovar que os antigos sócios da empresa executada teriam recebido qualquer forma de patrimônio remanescente da extinta pessoa jurídica, de modo que não restou demonstrada sua responsabilidade pelas obrigações assumidas exclusivamente em seu nome.
Cumpre ressaltar que a expressa disposição prevista no art. 1.052 do Código Civil, aplicável à empresa executada em razão de sua natureza de sociedade limitada, no sentido de que nessas espécies de sociedade empresarial, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas e, uma vez integralizado o capital social, não podem responder pelas obrigações assumidas pela sociedade.
Além disso, da leitura do instrumento de distrato social juntado aos autos em id. 233775060, infere-se que na sua Cláusula Quarta restou assim consignado que "A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente, fica a cargo de SONIA MARIA GRIPP DE MELO, que se compromete, também, manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora extinta".
Tendo em vista que a sócia SONIA MARIA GRIPP DE MELO já compõe o polo passivo dessa execução, o pedido do exequente não deve prosperar.
Pelo exposto, indefiro o pedido de redirecionamento da presente decisão em face do ex-sócio FRANCISCO JOSE CARVALHO DE MELO da empresa executada, já extinta sem a comprovada existência de patrimônio remanescente distribuído entre eles.
II.
Diante da notícia de extinção da personalidade jurídica da empresa executada e da perda superveniente de capacidade processual da executada para compor a presente relação jurídica processual, julgo extinto o feito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, em relação a empresa PAULA MELO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME.
Promova-se a baixa respectiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2025 15:15
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:15
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULA MELO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SONIA MARIA GRIPP DE MELO em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:56
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:56
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 11:59
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:59
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:13
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:13
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULA MELO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SONIA MARIA GRIPP DE MELO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 23:15
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717416-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: PAULA MELO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME, SONIA MARIA GRIPP DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Executado(a)(s), SONIA MARIA GRIPP DE MELO, não foi citado(a)(s). 1.
Defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.5.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:31
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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14/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 20:51
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de PAULA MELO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:17
Outras decisões
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22/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:08
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:07
Outras decisões
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07/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
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05/08/2023 04:05
Processo Desarquivado
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04/08/2023 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2022 18:58
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2022 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 12:16
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
11/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 17:53
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 13:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 25/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 18:33
Recebidos os autos
-
01/09/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 18:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/08/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2020 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:41
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:38
Recebidos os autos
-
07/08/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 13:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 09:33
Recebidos os autos
-
02/07/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 20:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/06/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 19:57
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 16/12/2019 23:59:59.
-
24/11/2019 15:47
Recebidos os autos
-
24/11/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2019 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2019 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/11/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2019 10:14
Expedição de Ofício.
-
28/04/2019 10:13
Expedição de Ofício.
-
28/04/2019 10:10
Expedição de Ofício.
-
28/04/2019 10:09
Expedição de Ofício.
-
28/04/2019 10:08
Expedição de Ofício.
-
09/04/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 14:15
Recebidos os autos
-
21/02/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 08:42
Decorrido prazo de PAULA MELO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME em 31/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 04:00
Publicado Decisão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 11:04
Recebidos os autos
-
07/12/2018 11:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/12/2018 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/11/2018 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 02:38
Publicado Decisão em 27/11/2018.
-
26/11/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 18:51
Recebidos os autos
-
20/11/2018 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
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20/11/2018 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 16:36
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2018 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2018 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2018 18:31
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 18:31
Expedição de Mandado.
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14/08/2018 18:31
Juntada de mandado
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16/07/2018 15:00
Recebidos os autos
-
09/07/2018 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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22/06/2018 16:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
22/06/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 16:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/06/2018 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2018
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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