TJDFT - 0747352-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de CARLA MEDEIROS ASSUNCAO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de LC Empreendimentos Imobiliários LTDA-ME em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 19:09
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLA MEDEIROS ASSUNCAO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de LC Empreendimentos Imobiliários LTDA-ME em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 22:06
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 14:10
Juntada de mandado
-
21/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:40
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 21:30
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 19:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:43
Deferido em parte o pedido de LC Empreendimentos Imobiliários LTDA-ME - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (AUTOR)
-
07/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/12/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747352-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO TEIXEIRA LEMOS, EDUARDO LUCENA RORIZ RÉU: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS, CARLA MEDEIROS ASSUNÇÃO DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicia originária (ID: 218882283), porquanto agora se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída, tendo sido pagas as custas iniciais.
Citem-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia (quanto serão presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte autora).
No prazo de resposta, a parte ré poderá evitar a rescisão do contrato de locação se purgar a mora, isto é, efetuar o pagamento da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso do processo), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
Se a citação pelos Correios não for realizada, fica autorizado o cumprimento do mandado por oficial de justiça, mediante o recolhimento das respectivas custas (se for o caso).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CF.
A princípio, não designarei a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em atendimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, e também no art. 4.º do CPC; porém, sem prejuízo de sua eventual designação no curso do processo, se for o caso (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Intimem-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2024, 16:32:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito AVISOS IMPORTANTES: Entre em contato com a parte autora para fazer acordo ou contrate advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder pagar advogado(a), entre em contato com a Defensoria Pública: (61) 2196-4300, ou Núcleos de Prática Jurídica.
O prazo para apresentar resposta (defesa) é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir a data em que o comprovante de citação for anexado ao processo.
Se não apresentar defesa, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo prosseguirá independentemente de sua intimação (revelia).
Se quiser fazer acordo, informe imediatamente ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
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Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
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12/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:39
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/11/2024 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2024 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747352-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SERGIO TEIXEIRA LEMOS, EDUARDO LUCENA RORIZ REU: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS, CARLA MEDEIROS ASSUNCAO DESPACHO Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa.
Com efeito, mediante interpretação sistemática infere-se que o valor da causa nas ações de despejo cumuladas com a correlata cobrança de alugueres ou encargos locativos deve corresponder ao somatório do valor da locação ânua (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991) mais o valor total do débito cobrado (art. 292, inciso VI, do CPC/2015), sendo que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (art. 292, § 1.º, do CPC/2015), hipótese em que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual (art. 292, § 2.º, primeira parte, do CPC/2015).
Em segundo lugar, retifique-se a autuação em relação ao polo ativo processual, em conformidade com a petição inicial, apesar de ainda não ter sido recebida.
Por tudo isso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa e, se for o caso, comprovar o pagamento das correspondentes custas iniciais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento liminarmente, haja vista tratar-se de pressuposto de ordem objetiva.
Feito isso, tornem os autos à imediata conclusão.
Brasília, 5 de novembro de 2024, 12:54:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
06/11/2024 00:11
Recebidos os autos
-
06/11/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:27
Classe retificada de PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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04/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/10/2024 13:57
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62)
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29/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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