TJDFT - 0721743-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:25
Juntada de Petição de comprovante
-
01/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
24/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:52
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721743-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal manejados por Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A, objetivando a extinção da execução fiscal nº 0788563-69.2024.8.07.0016.
A embargante peticiona no ID 221433763 e formula pedido de desistência dos embargos à execução, aduzindo haver outra demanda com idêntico pedido (Embargos à Execução Fiscal nº 0810714-29.2024.8.07.0016). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência formulado pela embargante foi efetivado antes mesmo de recebida a inicial, consequentemente, a desistência da demanda em relação ao réu ainda não citado independe da sua aquiescência, consoante a inteligência do artigo 485, § 4°, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo embargante.
Sem honorários.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal nº 0788563-69.2024.8.07.0016.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:32
Extinto o processo por desistência
-
18/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721743-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS INFRINGENTES NA EXECUÇÃO FISCAL (210) Requerente: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal, o que afasta a competência deste juízo para a apreciação da causa por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 26, inciso I da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Assim, este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Em face das considerações alinhadas DECLINO da competência para à 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em face da suscitada dependência.
Remetam-se os autos imediatamente, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024 15:47:41.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
06/12/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/12/2024 14:46
Classe retificada de EMBARGOS INFRINGENTES NA EXECUÇÃO FISCAL (210) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
06/12/2024 07:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:11
Declarada incompetência
-
05/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712804-81.2023.8.07.0001
Gleice dos Santos Neto Miranda
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 14:07
Processo nº 0712804-81.2023.8.07.0001
Gleice dos Santos Neto Miranda
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 08:10
Processo nº 0709678-86.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Lider Flat Servic...
Alberto Bueno de Paula
Advogado: Delzio Joao de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 15:34
Processo nº 0024514-83.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Sidnei Moreira Ferreira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 19:19
Processo nº 0744590-15.2024.8.07.0000
Elizangela de Oliveira de Matos
G44 Mineracao Scp
Advogado: Tiago do Vale Pio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 15:14