TJDFT - 0720553-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2025 05:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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17/03/2025 13:10
Recebidos os autos
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14/03/2025 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:40
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de PB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720553-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: PB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de evidência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
A parte autora formulou pedido de tutela de evidência para impedir a cobrança de imposto de renda sobre os juros moratórios do crédito de precatório indicado para compensação de dívida.
O crédito é oriundo de condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela de evidência está disciplinada no artigo 311 do Código de Processo Civil, que no parágrafo único estabelece que pode haver deferimento liminar apenas nas hipóteses dos incisos II e III.
Pretende a autora o deferimento da medida com base nas teses firmadas no tema 808 pelo STF e 878 pelo STJ.
A primeira tese tem a seguinte redação: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
O crédito do qual a autora é cessionária se refere a honorários advocatícios.
A segunda tese: 1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes- Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR- Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.
A referida tese se refere a mais de uma situação e, nesta fase de cognição sumária não é possível identificar a adequação do caso concreto à alguma delas, o que só poderá ser verificado durante a instrução processual.
Assim, está evidenciado que o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Considerando que se trata de direito indisponível não será realizada a audiência de conciliação, conforme artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil vigente.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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