TJDFT - 0736066-34.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:44
Juntada de Ofício
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19/11/2024 14:33
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/11/2024 12:07
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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04/11/2024 12:07
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736066-34.2021.8.07.0000 RECORRENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE RECORRIDO: LUCIMAR PONTES DE SOUZA BARBOSA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial gira em torno de definir se os honorários de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil – pagamento de prestação alimentícia (REsp 1.954.380 – Tema 1.153).
Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
DISTINÇÃO.
ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 – pagamento de prestação alimentícia. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3.
Recurso especial não provido. (Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 17/9/2024).
Oportuna ainda a transcrição de trecho extraído do voto condutor do paradigma acerca da possibilidade de penhora das verbas de caráter remuneratório a partir do exame do caso concreto, in verbis: (...) Estender tal prerrogativa aos honorários advocatícios, e em consequência aos honorários devidos a todos os profissionais liberais, implicaria que toda e qualquer verba que guardasse alguma relação com o trabalho do credor ou com qualquer outra fonte de renda destinada ao seu sustento e de sua família também deveria ser reconhecida como tal, tornando regra a exceção que o legislador reservou apenas situações extremas. (...) Tal compreensão não retira a possibilidade de penhora de parte das verbas remuneratórias elencadas no art. 833, IV, do CPC/2015, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, (...).
Em qualquer hipótese, portanto, independentemente da natureza jurídica do crédito executado, será possível, em tese, a penhora de parte das verbas de caráter remuneratório especificadas no art. 833, IV, do CPC/2015 caso se verifique, a partir da análise do caso concretamente examinado, que o ato de constrição judicial não retira do devedor a capacidade de manutenção de um mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor dele próprio e de seus dependentes.
Por sua vez, o acórdão recorrido concluiu que (ID 34000683): (...) Com relação à penhora de salário do devedor para pagamento de honorários advocatícios, a questão já oscilou fortemente nas Cortes de Justiça. (...) Alguns tribunais vinham equiparando obrigação de natureza alimentar à prestação alimentícia, ainda que seus significados jurídicos fossem diversos.
Por consequência, permitir-se-ia a constrição sobre salário, vencimento, pensão, etc., para pagamento dos honorários advocatícios – independentemente se convencionais, arbitrados ou sucumbenciais.
Mas recentemente, premido pela necessidade de uniformização da jurisprudência, sem descurar dos conceitos jurídicos dos dois institutos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1815055/SP, decidiu que a impenhorabilidade do salário e remuneração em geral do trabalhador - art. 833, IV e X, do CPC/15- estende-se à cobrança dos honorários advocatícios.
Entendeu-se que, considerada a definição diversa de prestação alimentícia e verba de natureza alimentar, a verba honorária, estaria compreendida nessa última categoria, logo não se confundiria com a prestação de alimentos.
Essa obrigação decorreria exclusivamente de relação de consanguinidade ou parentesco, ato ilícito absoluto ou voluntário em favor de determinada pessoa que, necessariamente, deles dependeria para sobreviver.
Enfim, seria indevida a equiparação da verba de natureza alimentar à prestação alimentícia, exatamente porque o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer. (...) Apesar de haver previsão legal de impenhorabilidade das verbas salariais, nos termos dos artigos 832 e 833, IV do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento no sentido de relativizar a extensão da impenhorabilidade dos salários.
Isso porque, ainda que se deva preservar a dignidade do devedor, o direito deve, também, garantir os direitos do credor.
Dessa forma, no julgamento do EREsp n.º 1.582.475/MG, o Superior Tribunal de Justiça fixou critérios para, excepcionalmente, permitir a penhora de salário, desde que seja reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família. (...) Todavia, no caso dos autos, verifica-se que a devedora percebe rendimentos mensais líquidos da ordem de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Por conseguinte, autorizar a penhora de parte do referido salário pode comprometer a subsistência da devedora e afetar a sua dignidade, conforme bem ponderou a decisão impugnada, cujo trecho transcrevo a seguir.
Da passagem transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações do STJ.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
04/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/10/2024 18:15
Negado seguimento ao recurso
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03/10/2024 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/10/2024 14:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1153
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03/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
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16/07/2022 00:08
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 15/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 21:04
Recebidos os autos
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21/06/2022 21:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/06/2022 21:04
Recebidos os autos
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21/06/2022 21:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/06/2022 21:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1153)
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21/06/2022 15:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/06/2022 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/06/2022 15:38
Recebidos os autos
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21/06/2022 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/06/2022 15:32
Recebidos os autos
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21/06/2022 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/06/2022 02:27
Decorrido prazo de LUCIMAR PONTES DE SOUZA BARBOSA em 20/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:06
Publicado Ementa em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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10/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 12:55
Juntada de Petição de recurso especial
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03/06/2022 18:16
Conhecido o recurso de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2022 14:15
Recebidos os autos
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08/03/2022 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/03/2022 02:24
Decorrido prazo de LUCIMAR PONTES DE SOUZA BARBOSA em 03/03/2022 23:59:59.
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07/02/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 18:41
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 14:41
Desentranhado o documento
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09/01/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2021 16:23
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 15:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/12/2021 20:28
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/12/2021 00:06
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 07/12/2021 23:59:59.
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18/11/2021 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 12:54
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 12:52
Expedição de Ofício.
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15/11/2021 17:57
Recebidos os autos
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15/11/2021 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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15/11/2021 17:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/11/2021 18:06
Conclusos para Relator(a)
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11/11/2021 17:58
Recebidos os autos
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11/11/2021 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/11/2021 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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