TJDFT - 0746716-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de WILMONDES DE CARVALHO VIANA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA MATOS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de WILMONDES DE CARVALHO VIANA em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/08/2025 10:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 20:12
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:12
Outras decisões
-
06/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de WILMONDES DE CARVALHO VIANA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 12:37
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:37
Indeferido o pedido de TIAGO CARVALHO MACHADO - CPF: *28.***.*16-53 (EXECUTADO), KARINE DE ALMEIDA MACHADO - CPF: *14.***.*86-17 (EXECUTADO)
-
22/07/2025 09:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/07/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746716-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILMONDES DE CARVALHO VIANA, DOUGLAS FERREIRA MATOS REPRESENTANTE LEGAL: WILMONDES DE CARVALHO VIANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: TIAGO CARVALHO MACHADO, KARINE DE ALMEIDA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração de ID 241227105, interpostos por TIAGO CARVALHO MACHADO e KARINE DE ALMEIDA MACHADO, em face da decisão de ID 239527288.
Em síntese, requerem os embargantes o provimento jurisdicional para que seja corrigida alegada omissão na decisão embargada, ao argumento de que o Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0715498-55.2025.8.07.0000, da 1ª Turma Cível do TJDFT, consignou expressamente que é de competência exclusiva do juízo de primeiro grau a análise da impenhorabilidade do bem de família, razão pela qual é necessária a análise do mérito da impugnação à penhora ao imóvel situado no Lote 19, Quadra 25, Parque do Distrito, Cidade Ocidental/GO.
Os embargante/executados apresentaram, no início do processo, impugnação à penhora em relação a montantes bloqueados em suas contas bancárias (ID 227642721).
Por sua vez, os embargados/exequentes requereram a manutenção dos bloqueios e solicitaram a penhora do imóvel situado no Lote 19, Quadra 25, Parque do Distrito, Cidade Ocidental/GO, matriculado sob o nº 2320 no Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais da Cidade Ocidental/GO (ID 228943882).
A impugnação dos embargantes foi acolhida parcialmente e o pedido de penhora do imóvel não foi acolhido (ID 230084858).
Em face dessa decisão, os embargados/exequentes interpuseram Agravo de Instrumento distribuído sob nº 0715498-55.2025.8.07.0000.
Por meio de decisão proferida pelo Exmo.
Relator dos autos do AGI 0715498-55.2025.8.07.0000 (ID 233876539), os exequentes obtiveram a concessão de tutela de urgência para que fosse penhorado o imóvel situado no “Lote 19, Quadra 25, Parque do Distrito, Cidade Ocidental/GO, matriculado sob o nº 2320, no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade Ocidental/GO.
Em cumprimento à decisão proferida na 2ª Instância, foi determinada a penhora do referido imóvel (ID 234077408).
Os embargantes/executados apresentaram impugnação à penhora do imóvel (ID 235544897), sob o argumento que o imóvel seria bem de família.
Por meio da decisão de ID 235885811 foi afastada a impenhorabilidade do imóvel.
O imóvel foi penhorado (ID 236281288) e os embargantes/executados apresentaram nova impugnação à penhora (ID 238145644), na qual alegam que o imóvel situado no Conjunto Habitacional Mangueiral não integra seu patrimônio, mas sim o do irmão do executado Tiago, Sr.
André Carvalho Machado, conforme contrato de cessão de direitos firmado entre as partes em 2018 (ID 238149715), o qual foi alienado em abril/2022, ao ser utilizado como parte de pagamento na aquisição de outro bem, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com Clarissa Gomes Dutra Monteiro, o qual foi averbado na matrícula do imóvel (ID 238149716).
A impugnação foi afastada, nos termos da decisão de ID 239527288. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, pois são tempestivos.
No mérito, o recurso não merece acolhimento.
Isso porque não houve omissão, pois no momento da prolação da decisão ora embargada, o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento ainda não tinha sido comunicado a este juízo.
Considerando a juntada da decisão do TJDFT pelo embargado, que informa ser da competência do Juízo de primeiro grau analisar a matéria acerca da impenhorabilidade, passo ao exame do mérito da impugnação à penhora.
Pois bem.
No julgamento do mérito do AGI 0715498-55.2025.8.07.0000, restou consignado que: “(....) 4.
A tese de impenhorabilidade do bem de família deve ser avaliada pelo magistrado condutor do processo de origem, sob pena de se macular o devido processo legal e de se promover indevida supressão de instância." A tese sobre a impenhorabilidade do bem já foi analisada por este juízo por meio da decisão de ID 235885811, nos seguintes termos: “Segundo extrato do imposto de renda juntado no ID 236117435, o executado TIAGO CARVALHO MACHADO, que é casado com a segunda executada, possui outro imóvel em seu nome, conforme declarado pelo cartório do 4º Ofício de Notas do Distrito Federal.
O referido bem, sito à “SH Mangueiral Av Mangueiral Qc 10 Ru J C Nº: J44 Quadra:10, Bairro: Mangueiral, Brasilia-DF”, possui valor declarado de R$ 250.000,00.
O valor desse imóvel é menor que o daquele localizado na Cidade Ocidental/GO (ID 233838827), que tem valor declarado de R$ 450.000,00.
Quando não averbado na matrícula do imóvel, o reconhecimento do imóvel como bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, depende de prova de que o bem efetivamente se destina à moradia própria ou da família (art. 5º, da Lei 8.009/90).
Os executados não demonstraram que residem no imóvel localizado da Cidade Ocidental/GO, tampouco que, no caso de aquele ser alugado, que os frutos obtidos seriam fonte de renda para sua subsistência.
Ademais, o outro imóvel do casal, localizado no S.H.
Mangueiral, em Brasília-DF, possui menor valor, sendo possível reconhecer tão somente esse os efeitos da impenhorabilidade (art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/90).
Ante o exposto, não considero impenhorável o imóvel matriculado sob o nº 2320, no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade Ocidental/GO (certidão de ônus de ID 233838827), e rejeito a impugnação à penhora de ID 235544897.” Vê-se, assim, que a análise da impenhorabilidade do bem já foi analisada, e deixou de ser comunicada pelos executados nos autos do agravo de instrumento, no qual deveria ter sido juntando a documentação pertinente, a fim de demonstrar se tratar de bem de família.
De tal sorte, competiria aos executados discutir toda a matéria pertinente à penhorabilidade ou não do bem em sede de recurso próprio, não tendo os executados ajuizado Agravo de Instrumento em face da decisão que reconheceu a penhorabilidade do bem.
Assim, a matéria está preclusa, sendo incabível a reanálise, por este juízo, de matéria já decidida e não impugnada em tempo hábil pelas partes.
Diante do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO e REJEITO a nova impugnação à penhora, mantendo-se a constrição sobre o imóvel.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/07/2025 16:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/07/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 20:45
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/06/2025 20:45
Indeferido o pedido de TIAGO CARVALHO MACHADO - CPF: *28.***.*16-53 (EXECUTADO), KARINE DE ALMEIDA MACHADO - CPF: *14.***.*86-17 (EXECUTADO)
-
23/06/2025 17:42
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de WILMONDES DE CARVALHO VIANA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de WILMONDES DE CARVALHO VIANA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:15
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:12
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 19:07
Expedição de Termo.
-
18/05/2025 22:21
Recebidos os autos
-
18/05/2025 22:21
Outras decisões
-
18/05/2025 22:21
Indeferido o pedido de KARINE DE ALMEIDA MACHADO - CPF: *14.***.*86-17 (EXECUTADO), TIAGO CARVALHO MACHADO - CPF: *28.***.*16-53 (EXECUTADO)
-
16/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/05/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 07:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 12:50
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:49
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:49
Outras decisões
-
28/04/2025 10:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:38
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de KARINE DE ALMEIDA MACHADO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO MACHADO em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 21:42
Juntada de Petição de comunicação
-
26/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2025 14:03
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2025 14:01
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de WILMONDES DE CARVALHO VIANA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 19:42
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de KARINE DE ALMEIDA MACHADO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO MACHADO em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 09:43
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:43
Deferido o pedido de WILMONDES DE CARVALHO VIANA - CPF: *05.***.*38-18 (EXEQUENTE), DOUGLAS FERREIRA MATOS - CPF: *44.***.*48-73 (EXEQUENTE).
-
14/12/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/11/2024 16:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746716-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: WILMONDES DE CARVALHO VIANA, DOUGLAS FERREIRA MATOS EXECUTADO: TIAGO CARVALHO MACHADO, KARINE DE ALMEIDA MACHADO DECISÃO Trata-se de demanda endereçada à 24ª Vara Cível de Brasília/DF, equivocadamente distribuída por sorteio.
Por consequência, redistribua-se o feito para o aludida Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 25 de Outubro de 2024, às 14:33:06.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pela(o) Juiz(a) de Direito Signatária(o) -
25/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:53
Declarada incompetência
-
25/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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