TJDFT - 0719275-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, considerando ser excessivo o arbitramento fundando no valor atribuído à causa em comparação com a complexidade da demanda (Acórdão 1988781, 0706624-41.2022.8.07.0015, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.)Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.Sentença não sujeita à remessa necessária.Publique-se e intimem-se. -
09/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:27
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 14:57
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:57
Outras decisões
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19/12/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/12/2024 16:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de RAYO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719275-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos RAYO DISTRIBUIDORA LTDA EPP contra a decisão de ID 216801621, em que alega existirem contradições na análise da decisão (ID 218025095).
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que se voltam à apreciação de questões pertinentes ao mérito da decisão.
A parte autora/embargante aduz constarem contradições na decisão guerreada.
No entanto, conforme se observa, as supostas contradições estariam contidas no relatório dos fatos apresentados.
Ora, o relatório apresentado trata apenas de um resumo do que foi exposto na petição inicial.
Assim, as alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, qualquer contradição, erro ou omissão a ser sanada.
De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 16:39:43.
Assinado digitalmente, nesta data.
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22/11/2024 19:58
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:04
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:03
Embargos de declaração não acolhidos
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19/11/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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