TJDFT - 0742868-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 16:38
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DOMINGAS FERREIRA DOS REIS FRAGA em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:52
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 17:15
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/09/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 20:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de DOMINGAS FERREIRA DOS REIS FRAGA em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de DOMINGAS FERREIRA DOS REIS FRAGA em 31/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de DOMINGAS FERREIRA DOS REIS FRAGA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de DIRETOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DO DF em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE-NJUD em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742868-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DOMINGAS FERREIRA DOS REIS FRAGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que anexo, neste ato, DOCUMENTOS da SES/DF e da IGES/DF, enviados por e-mail.
SEM PREJUÍZO do prazo em curso para o réu (Distrito Federal), fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se no prazo COMUM.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 14:56:57.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
21/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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17/08/2023 08:02
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742868-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGAS FERREIRA DOS REIS FRAGA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao réu a lhe submeter de imediato a “ retossigmoidectomia abdominal em oncologia".
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Os documentos coligidos com a inicial evidenciam a premente necessidade da cirurgia, ante o delicado estado de saúde da parte autora, o qual me autoriza presumir, inclusive, o risco concreto de óbito.
O pedido encontra amparo no artigo 196 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Em âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Fica suficientemente caracterizado, agora, o direito invocado na inicial.
De outro lado, o tratamento de câncer, nas circunstâncias descritas, conta com regramento especial e a legislação impõe ao Estado a obrigação de iniciar o tratamento do paciente em até sessenta dias do diagnóstico.
Reputo que a situação da autora é emergencial conforme retratado na inscrição para a cirurgia no sistema de regulação (Risco: Vermelho - Emergência, no ID 167274320, inscrição datada de 14/-66/2023.
Nesse documento também é informado que a autora seria a primeira da fila para marcação de data para a cirurgia mas que, atualmente, estão autorizando as cirurgias dos pacientes inscritos no ISREG em 10/01/23 com mesmo grau de urgência.
Isso denota espera adicional de pelo menos mais cerca de seis meses, embora a autora tenha sido inscrita para realizar a cirurgia em 14/06/23, há cerca de 45 dias. o relatório médico de id 167274321 informa que a autora foi submetida a colonoscopia em 18/05/23 que diagnosticou adenocarcinoma e por isso a prescrição da cirurgia.
Nesse aspecto, a Lei 12.732 de 22 de novembro de 2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico, senão vejamos: Art. 2º.O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) diascontados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. §1ºPara efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
No caso em tela, a parte autora aguarda pelo procedimento há cerca de dois meses e meio, pois foi diagnosticada a neoplasia em meados de maio de 2023, ainda que inscrita para a cirurgia em julho de 2023.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR ao réu que providencie, no prazo de quinze dias, a submissão da parte autora a “ retossigmoidectomia abdominal em oncologia” no prazo de trinta dias.
INTIME-SE e CITE-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT, para ciência e manifestação em dez dias úteis.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
03/08/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:20
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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