TJDFT - 0715604-24.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ROSVITA INEZ FERRI BEINE em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:19
Juntada de Petição de alegações finais
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29/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 19:39
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ROSVITA INEZ FERRI BEINE em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:47
Gratuidade da justiça não concedida a ROSVITA INEZ FERRI BEINE - CPF: *95.***.*18-34 (REQUERENTE).
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29/10/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715604-24.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROSVITA INEZ FERRI BEINE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria: retifique-se o procedimento da demanda para "Superendividamento".
Emende-se a inicial para: a) instruir seus dois contracheques mais recentes, relativos a agosto e setembro deste ano, e esclarecer quantos e quais os contratos de empréstimo que possui junto ao réu, já que seu contracheque de julho passou a demonstrar apenas um unificado, no valor de R$ 5.570,59; b) esclarecer se todas as dívidas que possui descontadas em seu salário e contas são com o réu, uma vez que o crédito salarial demonstrado em ID n. 212481486 é inferior ao valor líquido demonstrado em seus contracheques e que o procedimento de repactuação de dívidas deve se dar com a participação de todos os credores da parte; c) comprovar a hipossuficiência alegada, tendo em vista os valores substancialmente elevados de seus rendimentos líquidos, mesmo após o desconto do empréstimo junto ao requerido.
A parte deve fazê-lo por meio da juntada de seus últimos contracheques, como já requerido acima, além de cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, juntamente com comprovantes de outras despesas que possua e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. d) esclarecer se pretende de fato a repactuação de dívidas, caso em que deve apresentar plano de pagamento nos termos do art. 104-A do CDC, ou se objetiva tão somente a suspensão/redução dos descontos em razão de ilegalidade, sem a repactuação possibilitada pelo CDC, devendo emendar a inicial para submeter a pretensão ao rito do procedimento comum.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
02/10/2024 23:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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26/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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