TJDFT - 0722834-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/11/2023 11:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/11/2023 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            03/11/2023 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2023 21:01 Recebidos os autos 
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                                            31/10/2023 21:01 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia. 
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                                            30/10/2023 15:21 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            30/10/2023 15:20 Transitado em Julgado em 27/10/2023 
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                                            28/10/2023 03:46 Decorrido prazo de CELSO BIMBATO DE ALMEIDA em 27/10/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 02:26 Publicado Decisão em 23/10/2023. 
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                                            20/10/2023 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            18/10/2023 18:05 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2023 18:05 Outras decisões 
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                                            18/10/2023 15:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            18/10/2023 15:35 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            18/10/2023 15:31 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2023 10:06 Publicado Sentença em 04/10/2023. 
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                                            04/10/2023 10:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            02/10/2023 09:27 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2023 09:27 Indeferida a petição inicial 
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                                            29/09/2023 11:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            29/09/2023 03:44 Decorrido prazo de CELSO BIMBATO DE ALMEIDA em 28/09/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 03:38 Decorrido prazo de CELSO BIMBATO DE ALMEIDA em 28/09/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 07:43 Publicado Decisão em 21/09/2023. 
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                                            20/09/2023 10:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            18/09/2023 16:18 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2023 16:17 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/09/2023 00:18 Publicado Decisão em 13/09/2023. 
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                                            12/09/2023 13:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            12/09/2023 13:09 Redistribuído por sorteio em razão de suspeição 
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                                            12/09/2023 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação Número do processo: 0722834-72.2023.8.07.0003 Classe: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: CELSO BIMBATO DE ALMEIDA REU: JOSE PACIFICO DE ASSIS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 145 do CPC, há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
 
 Assim, na forma do art. 145, §1º, do CPC, declaro-me suspeito para julgar o presente feito.
 
 Redistribuam-se os autos para o substituto legal - 1ª Vara Cível de Ceilândia.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            08/09/2023 17:52 Recebidos os autos 
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                                            08/09/2023 17:52 Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado} 
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                                            28/08/2023 10:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            25/08/2023 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2023 00:15 Publicado Decisão em 03/08/2023. 
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                                            02/08/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722834-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: CELSO BIMBATO DE ALMEIDA REU: JOSE PACIFICO DE ASSIS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação demarcatória cuja inicial necessita de reparos.
 
 Emende-se para: a) esclarecer por que, dentre os confrontantes mencionados na inicial, não está o réu; b) anexar cópia legível do documento de ID 166315996 – página 5; c) anexar certidão de ônus atualizada do imóvel.
 
 Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto
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                                            31/07/2023 15:26 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2023 15:26 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/07/2023 13:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            24/07/2023 18:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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