TJDFT - 0740594-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0740594-58.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) REQUERENTE: ADEMAR FERRACIOLI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 26 de março de 2025 23:58:42.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
27/03/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/12/2024 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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08/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740594-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADEMAR FERRACIOLI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que é omissa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, restou devidamente esclarecido que a questão se amolda ao entendimento do STJ, pois, na ausência de procedimento administrativo que segue a lei de regência para avaliar o bem, o imposto deve ter como base o valor da negociação e, não havendo qualquer prova material de que o valor constante da escritura não corresponde à realidade da negociação, deve prevalecer o lá descrito.
Trata-se, em verdade, de efetivação da proteção constituição conferida ao direito do cidadão em face do poder do Estado de tributar.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpram-se as disposições constantes da parte final da sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 10:15:00.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 10:54
Recebidos os autos
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23/11/2024 10:54
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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23/11/2024 10:54
Embargos de declaração não acolhidos
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18/11/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/11/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/10/2024 20:49
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/07/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:39
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:39
Outras decisões
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14/05/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/05/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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