TJDFT - 0715441-59.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO NOVOA AMENDOLA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/07/2025 17:12
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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21/07/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO NOVOA AMENDOLA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:45
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:19
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO NOVOA AMENDOLA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO NOVOA AMENDOLA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 20:51
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 12:40
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, comprove a parte requerente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
No mais, faculto à parte autora emendar a inicial para anexar aos autos a cópia das atas das assembleias que instituíram as taxas cobradas, bem como a cópia da ata que elegeu o síndico representante do condomínio autor.
Sem prejuízo, emende-se para anexar aos autos documento que demonstre a que título a parte requerida ocupa o imóvel aduzido na exordial, a fim de comprovar a legitimidade passiva, ou que é, por qualquer outro título, responsável pelo pagamento das aludidas cotas do condomínio em atraso.
Por fim, regularize o requerente a sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração que confira poderes ao causídico subscritor da peça de ingresso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, DF, 2 de dezembro de 2024 09:12:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
04/12/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 10:30
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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