TJDFT - 0726447-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de VIVIAN KATHERINE FUHR MELCOP em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:42
Outras decisões
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01/08/2025 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:36
Juntada de Petição de impugnação
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04/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:12
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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30/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:17
Arquivado Provisoramente
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24/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de VIVIAN KATHERINE FUHR MELCOP em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726447-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: VIVIAN KATHERINE FUHR MELCOP DECISÃO I.
Trata-se de embargos de declaração de id. 219971905 opostos pela parte executada contra a decisão de id. 219377099.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
A real intenção da parte embargante é obter um efeito suspensivo que já foi negado pela instância revisora no contexto da antecipação de tutela no agravo interposto.
Assim, ela busca o reexame do julgamento da causa nos aspectos que considerou desfavoráveis, algo que não pode ser alcançado nesta limitada via dos embargos de declaração.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
II.
A documentação carreada aos autos (ids. 224998131 e anexos) indica que NAVARRA S.A. (CNPJ nº 52.***.***/0001-30), em princípio, sub-rogou-se no crédito perseguido nesta demanda.
Ficam, pois, as partes intimadas a se manifestar sobre a petição de id. 224998131, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo ratificação pelo exequente no tocante à noticiada cessão do crédito ou em caso de inércia das partes, fica, desde já, deferida a sucessão de NAVARRA S.A. no polo ativo da demanda, devendo o CJUVETECABSB providenciar a retificação do cadastramento, mediante exclusão do atual exequente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 21:26
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:26
Outras decisões
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13/03/2025 21:26
Embargos de declaração não acolhidos
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06/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/01/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VIVIAN KATHERINE FUHR MELCOP em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 21:27
Recebidos os autos
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02/12/2024 21:26
Outras decisões
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02/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/11/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 08:58
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:58
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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12/11/2024 08:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/11/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726447-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: VIVIAN KATHERINE FUHR MELCOP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada VIVIAN KATHERINE FUHR MELCOP vem aos autos, por meio da petição de id. 204315236, para impugnar ato de constrição judicial, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio e penhora da importância de R$ 19.488,07, encontrada na conta bancária que mantem junto ao BANCO DO BRASIL S.A. (espelho SISBAJUD de id. 202428460).
Alega que a constrição é indevida, pois os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente de estarem alocados em conta poupança ou conta corrente, bem como investimentos de qualquer natureza, sendo, portanto, de natureza impenhorável.
Acrescenta que os valores alcançados seriam advindos de contrato direto com a WORKING – ASSOCIAÇÃO DE INTEGRAÇÃO PROFISSIONAL, revelando que se trata de um contrato de cooperativa com serviços prestados pela pessoa física da impugnante, razão pela qual requer sua liberação.
Intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 204624596, pela rejeição da impugnação, ante a não comprovação dos fatos alegados, aduzindo, ainda, que a jurisprudência vem mitigando a visão absoluta da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, deferindo a constrição quando o valor não abalar a subsistência do devedor, permitindo sua existência de forma digna.
Salientou, também, que pretende evitar o enriquecimento sem causa da executada, na medida em que contraiu empréstimo e não realizou o pagamento em sua integralidade. É o breve relatório.
DECIDO.
I.
De inicio, diante da constituição de patrono pela executada, exonero a Curadoria Especial do encargo de sua defesa.
Exclua-se.
Intimada a Curadoria Especial, publique-se a presente aos patronos constituídos.
II.
Verifica-se do espelho da pesquisa SisbaJud de id. 202428460 que houve bloqueio e penhora da importância de R$ 19.488,07 em conta corrente de titularidade da executada mantida junto ao BANCO DO BRASIL S.A..
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, X do Código de Processo Civil, é a dignidade da pessoa humana, expressando assim o alto valor representado pelos bens que se ligam ao exercício do trabalho, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência.
No entanto, a partir do momento em que a quantia depositada não se destina a tal mister, caracterizando-se como mera conta corrente e de investimento, a garantia em epígrafe não se aplica.
Além disso, a interpretação deve ser restrita em casos de impenhorabilidade, de modo que os direitos dos credores não sejam excessivamente minorados, preservando o núcleo essencial de segurança jurídica nas relações privadas.
Diante dessas considerações, uma vez que a conta bancária da executada não ostenta o caráter de poupança, a norma atinente à impenhorabilidade dos valores ali depositados deve ser mitigada, de modo a permitir a constrição judicial. É neste sentido que este Egrégio Tribunal vem se manifestando: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SISBAJUD.
CONTA-POUPANÇA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
I - O executado não comprovou que a penhora Sisbajud recaiu sobre valor depositado em conta-poupança, a fim de se aplicar a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do CPC.
II - Os julgados do STJ colacionados para abonar a tese do executado de que é impenhorável o valor inferior a 40 salários mínimos depositado em qualquer conta bancária, seja corrente ou poupança, não têm efeito vinculante.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1931318, 0726868-65.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no PJe: 18/10/2024.) (grifo nosso) Noutro giro, com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos documentos juntados (ids. 204315236, 204315243, 204315244, 204316847 e 204316848), verifica-se que, de fato, parte significativa do valor constrito na conta do Banco do Brasil (R$ 17.437,50) é oriunda de atividade laboral autônoma da executada, paga pela empresa WORKING - ASSOCIAÇÃO DE INTEGRAÇÃO PROFISSIONAL.
Assim é que parte considerável dos valores há de ser liberada em favor da impugnante.
De toda sorte, a despeito da impenhorabilidade da natureza de tais verbas, o longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra de impenhorabilidade de salário pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) Com efeito, essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da(s) parte(s) executada(s) demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja retenção de percentual do valor bloqueado em sua conta a título de crédito contratual pelas atividades desenvolvidas pela executada, no importe de 30% (trinta por cento) do valor recebido, para fins de amortização do débito, o que não atingirá a dignidade da executada, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Nessa toada, considerando que os créditos transferidos pela empresa WORKING - ASSOCIAÇÃO DE INTEGRAÇÃO PROFISSIONAL representam a monta de R$17.437,50 ( R$ 5.812,50 + R$ 11.625,00 - id. 204315243), impõe-se a manutenção do bloqueio na fração de 30% (trinta por cento), que, por sua vez, totaliza o importe de R$ 5.231,25.
Impõe-se, assim, a imediata liberação, em favor da executada, de 70% do crédito transferido, que perfaz R$ 12.206,25.
Ainda, considerando que na conta do Banco do Brasil foi empreendido bloqueio de R$ 19.488,07, a diferença entre o valor bloqueado e o crédito comprovado como decorrente da atividade laboral da executada de, R$ 2.050,57, deve ser liberado em favor do exequente, pois, no particular, não se desincumbiu a executada do ônus de comprovar a impenhorabilidade.
Por essas razões, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada para determinar a liberação imediata, em favor da impugnante/executada, do valor bloqueado que exceda a quantia equivalente a 30% (setenta por cento) do crédito decorrente de sua atividade laboral, diante da relevância do fundamento e do risco de difícil reparação a ser por ela suportado. a) Nesse sentido, independentemente de preclusão, expeça-se oficio de transferência bancária em favor da executada VIVIAN KATHERINE FUHR MELCOP, no valor de R$ 12.206,25 + acréscimos legais, para a conta mantida junto ao Banco do Brasil, ag. 8428-X, conta corrente 17570-6. b) Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento dos demais valores depositados em Juízo -R$ 7.281,82 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo, desde já, que o levantamento seja realizado por meio de transferência bancária para as contas a saber: b.1) 90% do valor (R$ 6.553,64), para conta de titularidade do BRB BANCO DE BRASILIA SA - 00.***.***/0001-00, no Banco de Brasília S/A, Agência: 027, Conta Corrente: 027.045.678-3; b.2) 10% do valor (R$ 728,18), para conta de titularidade da Associação dos Advogados do BRB - CNPJ/PIX : 00.***.***/0001-81, no Banco de Brasília S/A, Agência: 027, Conta corrente: 027.004.690-9.
III.
Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/10/2024 07:28
Juntada de Certidão
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29/10/2024 07:28
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2024 11:15
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:15
Deferido em parte o pedido de VIVIAN KATHERINE FUHR MELCOP - CPF: *71.***.*23-87 (EXECUTADO)
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19/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/08/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:49
Juntada de Petição de impugnação
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01/07/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:28
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/02/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 21:37
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/11/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/11/2023 23:59.
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04/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de VIVIAN KATHERINE FUHR MELCOP em 25/10/2023 23:59.
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01/09/2023 00:41
Publicado Edital em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 13:46
Expedição de Edital.
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04/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2023 23:59.
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26/05/2023 21:27
Recebidos os autos
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26/05/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 21:27
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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11/03/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/03/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 21:03
Juntada de Certidão
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23/01/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
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10/01/2023 12:38
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:49
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
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18/10/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/10/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 11:53
Recebidos os autos
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26/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:53
Decisão interlocutória - recebido
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19/07/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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18/07/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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