TJDFT - 0743185-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:04
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:48
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JANE HELENA BORGES LOPES em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743185-41.2024.8.07.0000 RECORRENTE: FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS RECORRIDA: JANE HELENA BORGES LOPES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
INADMISSIBILIDADE DA PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA LIDE.
AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO FAMILIAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de bens do cônjuge da devedora, no âmbito de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios.
O agravante sustenta que a obrigação foi contraída em benefício da família, justificando a constrição dos bens comuns, conforme o regime de comunhão parcial de bens.
A decisão agravada, entretanto, considerou a ausência de comprovação de que a dívida beneficiou a entidade familiar e destacou que o cônjuge não integra a lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível incluir o cônjuge da parte devedora, não integrante do processo de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, autorizando a pesquisa e a constrição de bens sob o regime de comunhão parcial de bens, com base na alegação de que a dívida seria em benefício da família.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 790, inc.
IV, do CPC prevê a possibilidade de execução sobre bens do cônjuge ou companheiro, mas apenas nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 4.
Os artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil determinam que, no regime de comunhão parcial de bens, apenas as dívidas contraídas em benefício da entidade familiar oneram o patrimônio comum; dívidas em benefício particular não vinculam os bens do cônjuge alheio à relação jurídica que originou o débito. 5.
A simples existência de comunhão parcial de bens não torna o cônjuge automaticamente responsável por obrigações do outro cônjuge, tampouco permite a constrição de seus bens sem respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 6.
O cônjuge da devedora, como terceiro não participante do processo de conhecimento, não pode ser surpreendido na fase de cumprimento de sentença com restrições em suas contas bancárias pessoais, sob pena de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). 7.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a responsabilidade patrimonial do cônjuge no regime de comunhão parcial não é automática e depende de prova de benefício direto à entidade familiar (REsp 1.869.720/DF). 8.
Na hipótese, não há comprovação de que a dívida de honorários advocatícios da devedora revertesse em benefício familiar, o que impede a responsabilização patrimonial do cônjuge e a autorização de pesquisa de bens em seu nome.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
O recorrente alega violação aos artigos 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, 1.664 e 1.666, ambos do Código Civil, requerendo a inclusão do cônjuge da recorrida (executada) no polo passivo da execução, ao argumento de que no regime de comunhão parcial de bens há presunção de que as dívidas contraídas na constância do casamento sejam em benefício da família, cabendo ao cônjuge não devedor o ônus de provar o contrário.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do TJSP e TJRS, a fim de demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, 1.664 e 1.666, ambos do Código Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “No caso dos autos, o cônjuge da agravada não participou do processo de conhecimento, de forma que não pode ser surpreendido, já na fase de cumprimento de sentença, com a restrição de bens em sua conta corrente exclusiva, sob pena de afrontar o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10, do CPC, segundo o qual o magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública. (...) Não há provas que permitam concluir que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar da agravada.
A falta dessa comprovação não permite a inclusão do cônjuge da devedora no polo passivo do cumprimento de sentença, tampouco o deferimento da pesquisa de bens no sistema SISBAJUD, sob o risco de responsabilizar terceiro que não é parte do processo” (ID 67515938).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
02/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/04/2025 16:48
Recurso Especial não admitido
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01/04/2025 14:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/04/2025 14:09
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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31/03/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:41
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 23:57
Juntada de Petição de recurso especial
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28/01/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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19/12/2024 13:45
Conhecido o recurso de FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS - CPF: *31.***.*13-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 09:09
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/11/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0743185-41.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS AGRAVADO: JANE HELENA BORGES LOPES DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS em desfavor de JANE HELENA BORGES LOPES cujo escopo é a reforma da decisão de ID origem 211195905 proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0705241-74.2021.8.07.0011 pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
Nos termos do artigo 10 e do artigo 1019, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
11/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:26
em cooperação judiciária
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10/10/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/10/2024 18:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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