TJDFT - 0709660-95.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709660-95.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MARIA GERALDA GARCIA MILITAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedo à juntada aos autos da resposta ao despacho com força de ofício em referência.
Com base na Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte exequente a postular o que entender pertinente, no prazo de 5 dias.
Gama, 30 de junho de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
30/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 01:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:19
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2025 05:03
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:23
Arquivado Provisoramente
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12/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
04/02/2025 22:08
Recebidos os autos
-
04/02/2025 22:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/01/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2025 23:39
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
05/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/12/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:17
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2023 23:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA GERALDA GARCIA MILITAO em 09/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 10:16
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2022 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 20:32
Juntada de Petição de impugnação
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 10:51
Recebidos os autos
-
18/04/2022 10:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2022 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 00:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA GERALDA GARCIA MILITAO em 11/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 19:34
Recebidos os autos
-
13/01/2022 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:27
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 12:42
Recebidos os autos
-
03/12/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2021 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 18:39
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/10/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 19:30
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 20:17
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
30/08/2021 20:04
Recebidos os autos
-
30/08/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 15:45
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2021 22:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2021 22:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 15:16
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 22:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 19:02
Transitado em Julgado em 25/01/2021
-
08/02/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 15:43
Expedição de Ofício.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Sentença em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Sentença em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:26
Publicado Despacho em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
26/01/2021 15:32
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:32
Homologada a Transação
-
26/01/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 16:40
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 16:01
Recebidos os autos
-
21/01/2021 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/01/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/01/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
17/11/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
12/11/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 11:10
Recebidos os autos
-
11/11/2020 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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