TJDFT - 0789384-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:11
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NELSON PIERRE MATTEI em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0789384-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON PIERRE MATTEI REPRESENTANTE LEGAL: SUZANA TEREZA VALDEZ MATTEI REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por NELSON PIERRE MATTEI em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Verifica-se que a parte autora é pessoa incapaz (curatelado), não podendo figurar como parte em processos nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art.8º da Lei nº9099/95.
Foi requerida a remessa dos autos para o juízo comum a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda (ID. 213667322).
No entanto, dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto quando o prosseguimento do feito se mostrar incompatível com o rito.
Ademais, as ações nos Juizados Especiais e nas Varas comuns tramitam sob ritos distintos, as primeiras submetidas ao rito sumaríssimo da previsto na Lei nº9099/95, e as segundas submetidas ao rito ordinário, inclusive com necessidade de recolhimentos de custas, o que inviabiliza o pedido em questão.
Não existindo previsão para adoção do declínio de competência dos Juizados Especiais para o Juízo Comum.
Assim, a situação não é de redistribuição dos autos, mas de extinção do feito.
Nesse sentido, deve a parte autora ajuizar nova ação perante o juízo comum competente.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, II, e § 1º, da Lei 9099/95, c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/10/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 18:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/10/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2024 15:37
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 19:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 19:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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