TJDFT - 0712130-54.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/08/2025 10:31
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 11:43
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
30/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
08/05/2025 15:07
Outras decisões
-
08/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:05
Juntada de ata
-
08/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:19
Outras decisões
-
29/04/2025 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712130-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ULISSES FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: ROSANIA GOMES DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado da parte ré noticia a renúncia ao mandato, mas não prova a comunicação ao mandante e solicita a retirada de seu nome das intimações realizadas nestes autos.
A renúncia é ato unilateral, contudo o advogado tem o dever de comprovar a comunicação da renúncia ao cliente para que o ato gere efeitos no processo, nos termos do art. 112 do CPC.
A propósito, confira-se: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Como não foi comprovada a comunicação da renúncia e não existe outro advogado constituído para a defesa da mesma parte, a renúncia comunicada não gera efeitos nestes autos.
Assim, permanece o advogado vinculado a este processo até que suprida a falta.
O vínculo somente acaba depois de transcorrido o prazo de 10 dias contados da comprovação da comunicação de renúncia.
Indefiro, por ora, o pedido de desvinculação do advogado requerente a estes autos.
Por consequência, serão válidos todas as intimações realizadas na pessoa do referido advogado.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
22/04/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 10:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/04/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 09:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:03
Outras decisões
-
07/04/2025 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/04/2025 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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02/04/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712130-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ULISSES FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: ROSANIA GOMES DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada audiência de conciliação e saneamento, no dia 03//02/2025, na qual foi determinada a realização de inspeção judicial, conforme ata ID 224578751 Realizada inspeção judicial na área objeto da lide, no dia 14/02/2025, conforme ID 226154263, na qual restou determinada a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial e a juntada do croqui com o comprimento das divisas do imóvel e da área ocupada pela ré.
A parte ré se manifesta ao ID 226938754, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Aduz, ainda, que não foi intimada da audiência de conciliação e saneamento, realizada em 03/02/2025.
Informa que a ausência de intimação impede a constituição da relação processual, não devendo se operar os efeitos da revelia.
Requer a nulidade da intimação e devolução do prazo, afastando os efeitos da revelia.
A parte autora apresenta petição ao ID 227065266, junta o croqui, nos termos determinados pelo Juízo.
Apresenta, ainda, manifestação ao ID 227562135, requer o prosseguimento do feito com a conclusão dos autos para sentença e subsidiariamente, a designação de audiência de instrução e julgamento, com a manutenção da preclusão quanto à produção de provas pela ré.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré, tendo em vista o comprovante apresentado, pois não possui condições de promover o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Anote-se.
Indefiro o pedido de nulidade da citação da parte ré, bem como, a nulidade de intimação para audiência de conciliação e saneamento.
O mandado de citação da ré foi expedido e devidamente cumprido, conforme certificado ao ID 212319608, com envio pela parte de fotografias de seu documento pessoal, conforme IDs 212319610 e 212319609.
Sendo assim, a parte ré estava ciente do processamento desta ação.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou defesa.
Decretada a revelia e determinada a realização de audiência de conciliação e saneamento, conforme ID 216585043.
Foi realizada a tentativa de intimação da parte ré para audiência de conciliação, por oficial de justiça, no entanto, não foi possível sua intimação, pois não foi atendido, visto que a ré não estaria residindo no local, mas sim no Paranoá.
Como a parte ré não compareceu à audiência de conciliação e saneamento, preclusa a oportunidade para requerer a produção de provas.
Assim, não há nenhuma nulidade a ser sanada nos autos.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor na petição inicial, conforme já determinado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
25/03/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
25/03/2025 17:53
Outras decisões
-
28/02/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:42
Publicado Ata em 20/02/2025.
-
19/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712130-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ULISSES FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: ROSANIA GOMES DINIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos presentes autos a Ata de Inspeção Judicial realizada no dia 14/02/2025 14:00.
Seguem anexas as fotos tiradas da área ocupada no momento da inspeção.
Em que pese a revelia da ré, necessária se faz a prova da ocupação empreendida pelo autor.
Determinada a oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
O autor deverá juntar aos autos croqui com comprimento das divisas do imóvel do autor e da área ocupada pela ré.
Sobradinho-DF, 17 de fevereiro de 2025 09:40:04.
ALESSANDRA DE MELO SILVA Servidor Geral -
17/02/2025 09:55
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/02/2025 09:54
Outras decisões
-
17/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:30
Publicado Ata em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 08:02
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
03/02/2025 18:02
Outras decisões
-
03/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712130-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ULISSES FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: ROSANIA GOMES DINIZ DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO Designo a audiência de conciliação e saneamento PRESENCIAL para o dia 03/02/2025 17:30.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, será intimada pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
13/12/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:58
Outras decisões
-
11/12/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
06/11/2024 07:12
Recebidos os autos
-
06/11/2024 07:12
Decretada a revelia
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21/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:35
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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20/08/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
19/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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