TJDFT - 0706114-69.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 21:48
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de J. MENDONCA AGRICOLA S. A. em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:42
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706114-69.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
MENDONCA AGRICOLA S.
A.
EXECUTADO: HENDRICK PETER HOYLER SENTENÇA Trata-se de pedido autônomo de cumprimento de sentença referente aos autos de n.0726153-20.2024.8.07.0001.
Ocorre que o pedido deve ser formulado nos mesmos autos, isso porque, o sistema processual brasileiro adota, como regra, o sincretismo processual, o que significa dizer que as tutelas cognitiva e executiva fazem parte de uma única relação jurídico-processual.
Portanto, o pedido de cumprimento nada mais é do que a satisfação do direito material reconhecido, tratando-se de uma de nova fase processual mas que é deflagrada nos mesmos autos, indo, assim, ao encontro do princípio da economia processual.
Esclareço que o pedido autônomo somente será aceito: I - caso já tramite pedido nos autos principais de outra parte, de modo que a simultaneidade dos pedidos acarretará prejuízo ao contraditório, com partes em polos antagônicos com direitos distinto e; II) no caso de cumprimento provisório.
No entanto, nenhum dessas hipóteses se adequam ao presente caso.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Faculto ao credor formular seu pleito nos autos principais.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/12/2024 17:13
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:13
Indeferida a petição inicial
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16/12/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/12/2024 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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