TJDFT - 0742510-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:48
Cancelada a Distribuição
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de ADAULINA RIBEIRO COSTA VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:30
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742510-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAULINA RIBEIRO COSTA VIEIRA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Fica a parte ADAULINA RIBEIRO COSTA VIEIRA intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 222203999, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA (DF), Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025.
CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA Diretor de Secretaria -
09/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:57
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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08/01/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/01/2025 13:23
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ADAULINA RIBEIRO COSTA VIEIRA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 00:21
Recebidos os autos
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22/11/2024 00:21
Indeferida a petição inicial
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18/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ADAULINA RIBEIRO COSTA VIEIRA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742510-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAULINA RIBEIRO COSTA VIEIRA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento, para: - Comprovar a capacidade postulatória, acostando carteirinha válida da OAB; - Comprovar que faz jus à gratuidade da justiça, trazendo ao feito, pelo menos, relativamente aos três últimos meses: extratos de todas as contas de sua titularidade e faturas de todos os cartões de crédito que faz uso.
Quanto ao mais, a tutela de urgência já está apta a ser analisada.
Nos termos do art. 300, do CPC, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela provisória.
A urgência não foi comprovada, considerando que a cirurgia bariátrica aconteceu há mais de 40 meses e não deflui dos autos situação de iminência de óbito, lesões irreparáveis ou decaimento imediato de saúde, embora se faça menção à situação de urgência pelos médicos que acompanham a Paciente.
Ademais, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.069, não é possível afirmar, nesta sede e sem contraditório prévio, que as cirurgias indicadas ostentam caráter meramente reparador, isto é, não são de natureza estética.
Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
RISCO DE ÓBITO, LESÕES IRREPARÁVEIS OU DECAIMENTO IMEDIATO DE SAÚDE.
NÃO VERIFICADOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O agravo de instrumento e o agravo interno são julgados conjuntamente, por estarem aptos à apreciação e em homenagem ao princípio da economia processual e à regra da duração razoável do processo. 2.
A tutela de urgência, antecipada ou cautelar, será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. 3.
A Consumidora é beneficiária do plano de saúde Agravado e foram indicadas cirurgias reparadoras pós-bariátrica com urgência. 3.1.
Para demonstrar a urgência, a Autora acostou aos autos relatórios médicos de equipe multiprofissional, nos quais são elencados, em suma, os seguintes fatores de risco que justificariam a realização urgente dos procedimentos: (i) manutenção da saúde mental; (ii) formação de muitos excessos cutâneos residuais no abdômen, mamas, braços e pernas, gerando dobras, onde periodicamente ocorrem intertrigos (dermatite infecciosa por atrito) de difícil controle clínico; (iii) dificuldade de deambulação, de realizar higiene corporal adequada, prática de exercícios físicos e atividade sexual; (iv) desconforto físico; (v) restabelecimento da saúde e qualidade de vida. 4.
As situações de urgência e emergência, para fins de cobertura por planos de saúde, são definidas pela Lei 9.656/98, no seu art. 35-C, inc.
I e II. 5.
Ainda que se reconheça o sensível quadro da Agravada, não se vislumbra a necessidade, de plano e pronto, de tutela para a realização dos procedimentos cirúrgicos, tendo em vista que não se defluem dos autos situação de iminência de óbito, lesões irreparáveis ou decaimento imediato de saúde, embora se faça menção à situação de urgência pelos médicos que acompanham a Paciente. 6.
Afastada a hipótese de emergência ou urgência para a realização da cirurgia, é recomendável que a questão seja reapreciada após a formação do acervo probatório, preservando-se desse modo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sem malferir,
por outro lado, qualquer direito subjetivo da parte postulante. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, indeferir a tutela de urgência antecipada requerida na inicial.
Agravo interno prejudicado." (Acórdão 1925673, 07037367620248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2024, publicado no DJE: 3/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência à requerente.
Aguarde-se o prazo para emenda.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
04/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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